O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o
comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser
dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que
comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária
excepcional.
Barroso
deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro pediu
que a decisão seja enviada para referendo em uma sessão extraordinária do
Plenário Virtual da Corte.
Em
despacho proferido logo após sua decisão, Barroso solicitou ao presidente do
STF, ministro Luiz Fux, a realização de uma sessão do Plenário Virtual da Corte
para referendar a decisão. Ele sugeriu que seja feita entre quarta e
quinta-feiras da próxima semana (dias 15 e 16).
Na
decisão, ele entendeu que há urgência para o tema em razão do aumento de
viagens no período que se aproxima e pelo risco de o Brasil se tornar um
destino antivacina.
"O
ingresso diário de milhares de viajantes no país, a aproximação das festas de
fim de ano, de eventos pré-carnaval e do próprio carnaval, aptos a atrair
grande quantitativo de turistas, e a ameaça de se promover um turismo
antivacina, dada a imprecisão das normas que exigem sua comprovação, configuram
inequívoco risco iminente, que autoriza o deferimento da cautelar."
Na
ação, a Rede pediu que o governo federal adotasse medidas recomendadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ingresso no país a fim
de conter a disseminação da Covid-19.
Depois
da ação, o governo editou a Portaria Interministerial 611/2021, que passou a
exigir, para o estrangeiro que chegar ao Brasil, o comprovante de vacina ou,
alternativamente, quarentena de cinco dias seguida de teste negativo para o
vírus antes de ser permitida a circulação em território nacional.
Ao
analisar o caso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem
obrigação constitucional de proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde.
"Já são mais de 600 mil vidas perdidas e ainda persistem atitudes
negacionistas", completou. Ele lembrou das diversas decisões já tomadas
pelo STF durante a pandemia, como a que estipulou vacinação obrigatória com
possibilidade de impor restrições a quem se recusar.
Para
o ministro, a portaria interministerial atende em parte as recomendações da
Anvisa em relação aos viajantes, mas o texto "apresenta ambiguidades e
imprecisões que podem dar ensejo a interpretações divergentes, em detrimento
dos direitos constitucionais à vida e à saúde em questão".
Ele
completou que permitir a livre opção entre comprovante de vacina e quarentena
seguida de teste "cria situação de absoluto descontrole e de consequente
ineficácia da norma".
Barroso
decidiu que a portaria sobre os viajantes que chegam ao Brasil deve ser
interpretada nos termos das notas técnicas nºs 112 e 113/2021, expedidas pela
Anvisa, e levando em conta que a substituição do comprovante de vacinação pela
alternativa da quarentena somente se aplica: 1- aos viajantes considerados não
elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes; 2- que
sejam provenientes de países em que, comprovadamente, não existia vacinação
disponível com amplo alcance; 3-por motivos humanitários excepcionais. Com
informações da assessoria do STF.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Clique aqui para
ler a decisã de Barroso
ADPF 913
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Postar um comentário