Da Redação
O
fato de um devedor possuir imóvel — mas não residir nele por estar
emprestado aos sogros — não afasta a impenhorabilidade do bem de
família, prevista no Código Civil.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial ajuizado por uma mulher que teve admitida contra si a
penhora de um imóvel nos autos do cumprimento de sentença promovido por uma
cooperativa de crédito.
Trata-se
do único imóvel de propriedade dela. A devedora não reside no local, que está
emprestado aos sogros. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, essa
situação afasta a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei
8.009/1990.
A
jurisprudência do STJ, no entanto, tem interpretado essa impenhorabilidade a
partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente
dada ao imóvel.
Um
exemplo é a vedação à penhora de bem de família usado para locação comercial, desde que a renda obtida com
a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Por
outro lado, admite a penhora se houver quebra da boa-fé.
"Importante
relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se,
principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família
nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que
reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade
social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes",
afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Com
isso, o fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas
aquele se encontrar cedido a seus familiares, não é suficiente para afastar a
impenhorabilidade do bem de família.
"Se
até mesmo a locação do único imóvel da entidade familiar não implica o
afastamento da proteção ao bem de família, com mais razão se deve reconhecer a
impenhorabilidade daquele imóvel cedido gratuitamente aos familiares do
proprietário com o nobre intuito de concretização do direito constitucional à
moradia e da dignidade da pessoa humana", acrescentou.
A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Com informações de Danilo Vidal correspondente da Revista Consultor Jurídico.
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REsp 1.851.893
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