Da Redação
A
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, por três votos a um, nesta
terça-feira (7/12), a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar seis
ações penais relativas às operações fatura exposta, ressonância e S.O.S,
desdobramentos da "lava jato" fluminense, além de inquérito que apura
se o empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho praticou corrupção.
As
seis ações penais deverão ser livremente distribuídas na Justiça Federal do
Rio, cabendo ao juízo competente decidir se valida ou não as decisões tomadas
por Bretas nos processos. Já o inquérito contra Barata Filho deverá ser
remetido para a Justiça estadual fluminense.
Quanto
às ações penais, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que,
recentemente, o STF considerou ilegal e inconstitucional a fixação da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar processos da "lava
jato" envolvendo o ex-presidente Lula e o ex-ministro da Fazenda
Guido Mantega (HC 193.726 e Reclamação 36.542).
"Nesse
sentido, revelou-se nos referidos casos uma atração de competência artificial,
ilegal e inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada
aparentemente por estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras
de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal —
estamos diante de uma situação muito grave, sem precedentes na justiça criminal
brasileira, que afronta valores edificantes do Estado Democrático de Direito.
Tal situação anômala representa nítida ofensa ao princípio constitucional do
juiz natural, aproximando-se da nefasta noção de um verdadeiro tribunal de
exceção", opinou o ministro.
Segundo
ele, as decisões demonstraram que, na "lava jato", houve uma
"tendência de exagerada aglutinação de processos" e a
"permanência de pontos cegos de legitimação na linha de continuidade da
competência".
Para
Gilmar, a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro nos casos da "lava jato" no estado encontra uma
interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e a operação fatura
exposta, que atinge as operações ressonância e S.O.S.
Primeiro
porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação fatura
exposta e a operação calicute. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas
e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na
Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia, e a segunda, delitos na Secretaria estadual de Obras do Rio.
Segundo
porque o vínculo entre a operação calicute e a operação fatura exposta está na
delação premiada do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. Contudo, o
STF já decidiu que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de
prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de
concentração da competência" (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).
Inquérito de Barata
Com relação ao inquérito contra Jacob Barata Filho, Gilmar Mendes apontou que a
delação que gerou a instauração da investigação (do ex-presidente da Federação
das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro Lélis
Teixeira) não acusou o empresário em relação a qualquer conduta ilícita
que teria ofendido bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas federais, causa necessária à atração da
competência da Justiça Federal, conforme o inciso IV do artigo 109 da
Constituição Federal.
O
ministro citou novamente que colaboração premiada não fixa competência, de
acordo com a decisão do Supremo.
"Conforme
decidido por esta Corte, nos autos da Questão de Ordem no Inquérito 4.130, os
fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de
obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos
com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento
conferido ao encontro fortuito de provas".
Nos
dois casos, os votos do relator foram seguidos pelos ministros Ricardo
Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre as ações
penais
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre o
inquérito contra Jacob Barata Filho
HCs 203.261 e 200.541
Com informações de Sérgio
Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio
de Janeiro.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.co
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