Da Redação
Comprovada
a existência de fraude na cota de gênero, toda a chapa fica contaminada, pois o
vício está na origem — ou seja, seu efeito é ex tunc (retroativo),
devendo haver cassação dos mandatos dos vereadores eleitos por
fraude eleitoral e anulação dos votos no partido.
Com
esse entendimento, a 109ª Zona Eleitoral de Serrana (SP) cassou o mandato de
vereadores do PTB por candidaturas laranjas, durante as eleições de 2020,
em Serra Azul (SP). As candidaturas de Adelina Freitas Lourenço e Mariana
Aparecida de Paula Leão eram, na verdade, candidaturas fictícias, registradas
apenas para preencher a quota de participação feminina nos partidos imposta
pela Lei das Eleições.
O
Ministério Público Eleitoral e o escritório Ribeiro de Almeida
Advogados entraram com ações de investigação para demonstrar que mais de
dez pessoas teriam cometido fraude no processo eleitoral. Alegaram que Adelina
e Mariana foram candidatas, mas praticaram campanha de forma fictícia.
Sustentaram ainda que elas igualmente cometeram o mesmo ilícito eleitoral dos
demais representados.
As
duas candidatas não receberam votos, demonstrando que a candidatura não foi
efetivamente pensada para a concorrência ao pleito, mas apenas para cumprimento
da cota. Os autores também disseram que as candidatas fictícias não receberam
nenhuma doação em espécie, tampouco doações estimáveis. Por fim, apontaram que
não teria sido desenvolvido qualquer ato de campanha pelas candidatas
impugnadas.
A
juíza eleitoral, Viviane Freitas Figueira, afirmou que a violação ao sistema de
cotas configura abuso de poder, pois vulnera a isonomia da eleição e a vontade
do eleitor, especialmente se for considerado que outros partidos e coligações
que participam do pleito obrigam-se a cumprir a cota legal imposta.
No
caso concreto, o partido teria cumprido o sistema de cotas de
gênero, com a observação do que é exigido, o que lhe permitiu concorrer às
eleições lançando seus candidatos escolhidos na convenção. Porém, para a
magistrada, as provas apresentadas pela promotoria Eleitoral foram
consistentes no sentido de demonstrar que o partido apresentou
candidaturas fictícias para atender à exigência legal, por meio das
candidaturas de Mariana e Adelina.
De
acordo com a julgadora, ponto essencial para comprovação da fraude eleitoral é
o fato de que as candidatas Mariana e Adelina são parentes de outro candidato a
vereador, Edson Ribeiro Barbosa. "Com efeito, não é crível que parentes
tão próximos (marido e mulher no caso de Mariana, e cunhados no caso de
Adelina) tenham decidido se candidatar juntos ao mesmo cargo político e no
mesmo pleito eleitoral, em uma cidade pequena", ressaltou.
Em
seguida, a juíza destacou que o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento
segundo o qual, caracterizada a fraude eleitoral, há de se reconhecer a
imediata cassação dos diplomas dos candidatos (eleitos e suplentes) que
concorreram nas eleições, não sendo necessária a prova de sua participação ou
anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a
sanção de inelegibilidade.
Concluiu
que o abuso de poder aproveita à totalidade do partido/coligação, beneficiando
todos os candidatos, eleitos ou não, uma vez que, se constatada previamente a
fraude no preenchimento das cotas, o Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (Drap) nem sequer seria deferido.
Porém,
a mesma conclusão não se aplica ao pedido de inelegibilidade, pois essa sanção
tem caráter pessoal. É lógico e razoável aceitar que a sanção de
inelegibilidade só possa atingir quem tiver reconhecida sua responsabilidade
direta nos fatos considerados, disse a magistrada.
Assim,
foi decretada a inelegibilidade por oito anos, cassação de mandato e pagamento
de multa a Edson Ribeiro Barbosa, Mariana Aparecida de Paula e Adelina Freitas
Lourenço. Os registros dos demais integrantes da chapa foram cassados. Todos os
votos do PTB foram anulados e os dirigentes dos partidos também ficarão
inelegíveis por oito anos.
De
acordo com o advogado que atuou no caso, Renato Ribeiro de Almeida, a cota
de gênero estabelece um percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.
Porém, não basta o mero registro das candidatas na proporção estabelecida.
"A
jurisprudência do TSE afirma que são necessárias condições reais de disputa na
campanha das candidatas. Do contrário, trata-se de candidaturas fictícias,
também conhecidas por 'laranjas'. A prática é considerada fraude e sancionada
com a cassação do diploma dos candidatos eleitos e a cassação do registro de
todos os candidatos", lembrou Ribeiro.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Clique aqui para ler a decisão
0600707-50.2020.6.26.0109
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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