Antes
de tratar sobre o dolo eventual, é preciso entender o que é o dolo.
O
dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do
tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para
mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do
agente, sua intenção, finalidade.
O
dolo tem sua essência na consciência do autor, que define os atos ou omissões a
serem praticados para se atingir um objetivo previamente escolhido, podendo ser
chamado de elemento subjetivo.
O
dolo, ou seja, a intenção, pode ser direto ou determinado, quando o autor busca
um resultado e age para conseguir realizá-lo.
O
art. 18 do Código Penal conceitua
o crime doloso da seguinte forma:
Art.
18 – Diz-se o crime:
Crime
doloso
I
– doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Já
o dolo indireto ou indeterminado, pratica uma certa conduta, mas não com a
intenção de atingir um resultado específico e previamente determinado.
Dentro
do dolo indireto, há duas formas, o alternativo e o eventual.
O
dolo alternativo ocorre sempre que o autor pretende alternativamente um ou
outro resultado possível, enquanto o eventual se perpetua quando o objetivo do
agente é um determinado resultado, porém, aceita outro também previsto e que
seja decorrente de sua conduta.
Para
restar caracterizado o dolo eventual, é preciso verificar a existência de 3
elementos, quais sejam: (i) consciência; (ii) vontade e (iii) consciência atual
da ilicitude (elemento normativo).
No
dolo eventual o autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado
resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido
inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria
direto e não o eventual.
Para
haver o dolo eventual é necessário que o agente se conforme sobre a hipótese de
ocorrência do resultado danoso, mas não é e nem poderia ser sua vontade, pois é
justamente ela que diferencia o fato doloso direto do eventual.
O
principal elemento do dolo eventual é o cognitivo, pois o autor sabe da
possibilidade de ocorrer um determinado evento, pois do contrário, se não fosse
possível sua previsibilidade, não haveria que se falar em dolo, mas sim em
culpa.
Portanto,
a consciência da ilicitude pelo agente em relação ao ato ou omissão e a sua
consequência é necessária para se configurar o dolo, assim como o conhecimento
dos fatos pelo agente.
Tão
necessária quanto a consciência do autor é a sua vontade em praticar o ilícito,
o elemento volitivo determina qual o tipo de dolo praticado, no eventual, por
exemplo, é preciso que a vontade do agente não seja determinada e específica,
ele precisa ter a consciência do eventual resultado que pode vir a ter, mas não
o busca.
O
que diz o Código Penal
O código penal prevê
de forma simples e objetiva o dolo, quando o autor quer o resultado ou assumiu
o risco de produzi-lo, mas não há no código penal nenhuma
previsão específica sobre os tipos de dolo.
Isso
porque, é inviável e improvável a caracterização de cada tipo de dolo
específico para cada tipo penal, isso porque, o dolo é a vontade do autor e
para ser identificado e caracterizado na prática, depende das circunstâncias de
cada situação.
Dolo
eventual e dolo direto
Se
no dolo eventual o agente não pretende obter um resultado específico, mas tem
consciência de que sua ação ou omissão pode ocasionar uma determinada consequência,
o autor assume o risco de gerar esse resultado.
Já
no dolo direto, o autor sabe e pretende atingir um resultado específico com sua
ação ou omissão, ou seja, ele age na busca consciente de um objetivo
previamente definido.
Portanto o que diferencia o dolo eventual do direto é a vontade do agente, a sua intenção, pois é ela quem determina se um determinado ato é eventual ou direto e isso impacta na aplicação da pena ao infrator.
(*) Advogado Criminalista. Especialista em direito penal e processo penal, com extensão em júri e execução penal. 11 948162432
Artigo extraído da Revista eletrônica Jusbrasil Clique aqui
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