ARTIGOS: O que é dolo eventual?


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(*) Dr. Francisco Teixeira

Antes de tratar sobre o dolo eventual, é preciso entender o que é o dolo.

O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.

O dolo tem sua essência na consciência do autor, que define os atos ou omissões a serem praticados para se atingir um objetivo previamente escolhido, podendo ser chamado de elemento subjetivo.

O dolo, ou seja, a intenção, pode ser direto ou determinado, quando o autor busca um resultado e age para conseguir realizá-lo.

O art. 18 do Código Penal conceitua o crime doloso da seguinte forma:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Já o dolo indireto ou indeterminado, pratica uma certa conduta, mas não com a intenção de atingir um resultado específico e previamente determinado.

Dentro do dolo indireto, há duas formas, o alternativo e o eventual.

O dolo alternativo ocorre sempre que o autor pretende alternativamente um ou outro resultado possível, enquanto o eventual se perpetua quando o objetivo do agente é um determinado resultado, porém, aceita outro também previsto e que seja decorrente de sua conduta.

Para restar caracterizado o dolo eventual, é preciso verificar a existência de 3 elementos, quais sejam: (i) consciência; (ii) vontade e (iii) consciência atual da ilicitude (elemento normativo).

No dolo eventual o autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria direto e não o eventual.

Para haver o dolo eventual é necessário que o agente se conforme sobre a hipótese de ocorrência do resultado danoso, mas não é e nem poderia ser sua vontade, pois é justamente ela que diferencia o fato doloso direto do eventual.

O principal elemento do dolo eventual é o cognitivo, pois o autor sabe da possibilidade de ocorrer um determinado evento, pois do contrário, se não fosse possível sua previsibilidade, não haveria que se falar em dolo, mas sim em culpa.

Portanto, a consciência da ilicitude pelo agente em relação ao ato ou omissão e a sua consequência é necessária para se configurar o dolo, assim como o conhecimento dos fatos pelo agente.

Tão necessária quanto a consciência do autor é a sua vontade em praticar o ilícito, o elemento volitivo determina qual o tipo de dolo praticado, no eventual, por exemplo, é preciso que a vontade do agente não seja determinada e específica, ele precisa ter a consciência do eventual resultado que pode vir a ter, mas não o busca.

O que diz o Código Penal

código penal prevê de forma simples e objetiva o dolo, quando o autor quer o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, mas não há no código penal nenhuma previsão específica sobre os tipos de dolo.

Isso porque, é inviável e improvável a caracterização de cada tipo de dolo específico para cada tipo penal, isso porque, o dolo é a vontade do autor e para ser identificado e caracterizado na prática, depende das circunstâncias de cada situação.

Dolo eventual e dolo direto

Se no dolo eventual o agente não pretende obter um resultado específico, mas tem consciência de que sua ação ou omissão pode ocasionar uma determinada consequência, o autor assume o risco de gerar esse resultado.

Já no dolo direto, o autor sabe e pretende atingir um resultado específico com sua ação ou omissão, ou seja, ele age na busca consciente de um objetivo previamente definido.

Portanto o que diferencia o dolo eventual do direto é a vontade do agente, a sua intenção, pois é ela quem determina se um determinado ato é eventual ou direto e isso impacta na aplicação da pena ao infrator.

(*) Advogado Criminalista. Especialista em direito penal e processo penal, com extensão em júri e execução penal. 11 948162432

Artigo extraído da Revista eletrônica Jusbrasil Clique aqui

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