ARTIGO: O Pregão Eletrônico como Facilitador da Aplicação da Nova Lei de Licitações

Foto: Contábeis 
Por Simone Amorim
Advogada, capacitadora na área de contratações públicas, servidora do TC/MS, escritora de livros técnicos e de romances

Venho falando muito sobre o Pregão Eletrônico e a sua importância na Nova Lei de Licitações e não me canso de repetir que a aplicação desta modalidade no regime da Lei 8.666/93, ou seja, pela legislação correlata Decreto 10.024/2019, é a maior ação de mitigação de riscos para as licitações do novo regime.

Seu órgão está operacionalizando o Pregão Eletrônico também para recursos próprios ou somente nos recursos da União (transferências voluntárias e recursos do PNAE e PNATE)?

Se a sua resposta for: somente para recursos obrigatórios (União), saiba que você está dificultando a aplicação da Nova Lei de Licitações, porquanto o Pregão eletrônico certamente irá auxiliar a equipe do órgão na transição, na medida em que vai testando a sua expertise e preparando também os fornecedores locais para as modalidades eletrônicas.

Noutra vertente, temos alguns Tribunais de Contas interrompendo licitações em sede liminar sob o pretexto de que os órgãos contam com equipe para a aplicação da modalidade eletrônica e que devem “obrigatoriamente” licitar por essa via.

Com todo respeito, discordo dos colegas que assim entendem por duas obvias razões: Primeiro porque o Pregão Presencial é uma modalidade prevista na letra da lei e, por isso, válida e legal, segundo (e não menos importante), considero que as equipes (especialmente dos pequenos municípios), não estão preparadas para a aplicação contínua desta forma de licitação e precisam evoluir gradativamente (aproveitando o tempo que ainda resta para a transição definitiva de regimes) para a forma eletrônica, passando a aplicar também o modo aberto-fechado (como forma de melhor compreender a dinâmica da Nova Lei de Licitações, devendo as equipes também melhorar sua atuação no orçamento sigiloso para a boa operacionalização do novo regime).

Não fossem esses dois relevantes motivos, ainda temos que o comércio local não está preparado para as licitações eletrônicas e a sua preparação consiste numa ação de governança prévia a aplicação da Nova Lei de Licitações, como forma de desenvolvimento da economia local. Explico: se os fornecedores locais não se prepararem para as modalidades eletrônicas (e consequentemente para a Nova Lei de Licitações), a aplicação contínua do Pregão por essa forma alcançará o efeito contrário e a economia local irá “por água abaixo”.

Dessa forma, ainda que a aplicação melhorada do Pregão Eletrônico represente uma importante ação facilitadora da transição de regimes, contrariamente ao que alguns colegas das Cortes de Contas vem entendendo (e cobrando), a aplicação permanente do Pregão Eletrônico não é recomendada no momento, pelo menos não antes das melhorias necessárias na atuação dos servidores que conduzem os certames eletrônicos, como também da preparação do comércio local (por ações da administração que devem estar inseridas no cronograma de transição).

A aplicação gradativa do Pregão Eletrônico, com a evolução para o modo aberto-fechado, a utilização quando pertinente do orçamento sigiloso, a preparação/conscientização dos comerciantes locais, são ações necessárias que conduzirão a uma transição segura.

Não podemos nos afastar por fim, que a utilização da modalidade presencial permanece legal e válida e que inclusive na Nova Lei de Licitações será permitida, desde que cumpridos determinados pressupostos indicados no normativo, por isso, aplicar o pregão eletrônico de forma alternada vai “mais ou menos” no mesmo sentido de aplicar a Lei 14.133/2021 de forma alternada com a Lei 8.666/1993 (e não cumulada dos regimes), como medida de mitigação de riscos para os processos licitatórios, pois, o objetivo da Nova Lei de Licitações é o preparo gradativo das equipes.

Artigo publicado originalmente no site Jusbrasil. Clique aqui

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem