Para
especialistas em direito do Trabalho, a portaria do Ministério do Trabalho e
Previdência que proíbe empresas de demitir empregados que se
recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 é inconstitucional.
A
norma considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a
contratação de funcionários ou manutenção do vínculo empregatício.
Para
o ministro Onyx Lorenzoni, do governo Bolsonaro, a prática viola a Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), além de vários artigos da Constituição Federal,
dentre eles o 5°, pois nenhum cidadão ou trabalhador deve ser obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Advogados,
entretanto, discordam. Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao
direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a Covid-19.
Luis
Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto
e Barros Advogados, avalia que a portaria do Ministério afronta a Constituição,
especialmente porque impede os empregadores de constatar a plena vacinação
daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter a relação contratual
já existente.
"As
fundamentações para a edição da referida portaria se contradizem ao verificamos
que o inciso XXII, do artigo 7, da Constituição, garante aos empregados a
segurança e saúde em suas atividades empregatícias. Além disso, já se tornou quase
que unânime, perante os tribunais do trabalho, perante o Ministério Público do
Trabalho e perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a saúde e
segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo", argumenta.
"Assim,
e considerando a eficácia da referida portaria, questiona-se: como poderão os
empregadores, além das ações que já lhes competem, garantir a saúde e
integridade de seus empregados se não podem, ao menos, ter o controle de quem
está, de fato, imunizado?"
Carlos
Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto
& Cury Advogados, concorda. "A portaria vai na contramão das decisões
judiciais e, inclusive, do posicionamento do Ministério Público do
Trabalho."
Para Donne
Pisco, sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, a portaria
nitidamente infringe o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, pois um
ministro de estado não tem competência para criar normas, apenas para
instrumentalizar o cumprimento das leis de sua alçada. Segundo Pisco, Lorenzoni
usurpa competência do Legislativo com a Portaria.
"O
ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o efeito de vincular
a livre apreciação do tema pelos juízes: a restrição imposta, que busca impedir
a demissão por justa causa de pessoas que se recusem à vacinação, não tem
fundamento legal — inclusive, porque a resistência imotivada à imunização
atenta contra o esforço coletivo para a contenção da pandemia, pondo em risco a
saúde da população", defende.
De
acordo com Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho e
sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, essa portaria poderá
"gerar uma movimentação que ainda não se tinha visto no Congresso Nacional
a favor da regulação sobre a vacinação. E pela hierarquia das normas no Direito
brasileiro, eventual lei estará hierarquicamente acima da portaria
ministerial".
Além
disso, afirma, a portaria certamente será questionada no Judiciário,
"quando serão avaliados os requisitos formais e limites possíveis de
regulação de tal matéria por ato normativo do Executivo. A Justiça poderá
invalidá-la ou, ainda, estando regular, declarar tal norma válida".
Por
sua vez, Paulo Woo Jin Lee, advogado trabalhista sócio de Chiarottino e
Nicoletti Advogados, afirma que a nova norma é contrária ao entendimento dos
tribunais, que aponta para a legalidade da exigência de comprovação de vacina
pelos empregadores.
"Importante
destacar que é obrigação dos empregadores e da sociedade garantir um ambiente
de trabalho seguro, para evitar a propagação de doenças e a responsabilização
das empresas por complicações decorrentes da Covid-19 adquirida durante a
execução dos trabalhos presenciais", pontua.
"Ademais,
a portaria encontra-se eivada de fragrante inconstitucionalidade, uma vez que
não pode criar direitos e sanção para empregadores que não observarem seus
termos, razão pela qual extrapolou os limites impostos pela Constituição
Federal."
Matheus
Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, tem a mesma opinião. "As
Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, em que pese a sua relevância,
tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a
atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, quem têm
apresentado posicionamento bastante distinto, que deve nortear os julgamentos
desta matéria perante os Tribunais."
Segundo ele, ainda é preciso levar em conta o aspecto prático da determinação do governo. "Não podemos ignorar que alguns órgãos públicos exigem o comprovante de vacinação para que qualquer pessoa possa ingressar nas suas instalações e há empresas que prestam serviços no mesmo local, o que tornaria impossível a própria execução dos contratos", exemplifica.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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