O
jornalista tem obrigação de prestar a informação por completo, sem fragmentar,
além de agir com cautela sobre questões complexas, fora de sua área de
conhecimento, sob pena de violação da honra e intimidade daqueles mencionados
na reportagem.
Com
esse entendimento, a 27ª Vara Cível de Fortaleza condenou o jornalista Carlos
Alberto Sardenberg ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, ao ministro
aposentado Francisco Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, por artigo
publicado no jornal O Globo, por ter feito acusações por conta de sua
atuação quando presidente do STJ, relacionadas a então operação castelo de
areia.
Na
reportagem, o jornalista teria dito que o então magistrado "cancelou toda
a operação, com base numa ridícula formalidade: as denúncias iniciais haviam
partido de fontes anônimas". Asfor Rocha sustentou que sua decisão tinha
caráter provisório, posteriormente confirmada tanto pela 6ª Turma do STJ quanto
pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante
de tais fatos, o autor da ação entende que houve abuso no exercício da
atividade de imprensa, e pleiteia a indenização por danos morais. Em sua
defesa, Sardenberg alegou que o ex-ministro era apenas um personagem
coadjuvante no gancho histórico feito pelo colunista para contextualizar o
cerne principal do seu comentário político: a decisão liminar que anulou as
condenações proferidas no âmbito das ações penais movidas em face do
ex-presidente Lula.
Sustentou
ainda que, para configuração do abuso no exercício do direito de informar,
faz-se necessário que se tenha agido com culpa ou dolo, ou que se tenha
praticado os delitos de calúnia, injúria ou difamação, o que nega que
tenha ocorrido no caso em questão.
A
juíza Mirian Randal Pompeu afirmou que o direito à informação é protegido na
Constituição, porém não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com a
inviolabilidade à honra, à imagem, à vida privada e a intimidade. Assim sendo,
no caso concreto, o autor não nega que proferiu a liminar objeto de crítica
pelo jornalista, mas, o problema foi a não divulgação que a referida liminar
foi mantida nas instâncias superiores, em decisões colegiadas.
"A
falta de noticiar o desfecho do processo, que há muito já se concluiu, ou pelo
menos sua sequência, impacta sim na repercussão da notícia", ressaltou a
magistrada. Portanto, ela entendeu que se trata de informação fragmentada, um
dos vícios da notícia. E, por mais leigo que seja o leitor, é possível
depreender que o jornalista pretendia dizer que a decisão do ex-ministro tinha
caráter duvidoso, tanto é que diz que a decisão cancelou a operação numa
"ridícula" formalidade, completou Pompeu.
Além
disso, para a juíza, o fato de não deter conhecimento das denominações
técnico-processuais de ações judiciais, gera o dever de adotar maior cautela na
divulgação da informação, para que a notícia não atinja a honra dos operadores
do Direito envolvidos quando da publicação da reportagem em veículos de
comunicação.
Nesse
contexto, a julgadora pontuou que o direito à preservação da imagem e honra do
autor prepondera sobre o direito à liberdade de expressão, de imprensa e
informação exercido da forma que foi, uma vez que a conduta do jornalista
ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, não atendendo aos cuidados
básicos de sua atividade profissional, violando os direitos à honra e
intimidade do ex-ministro.
Por fim, a magistrada concluiu que Sardenberg agiu com culpa, pois, por se tratar de profissional, tinha a obrigação de prestar a informação por completo, sem fragmentar, uma vez que foram omitidos importantes fatos que ocorreram após a decisão mencionada na notícia. Assim, comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, cabível a indenização por dano morais ao ex-magistrado. Asfor Rocha foi representado pelo escritório Fidalgo Advogados.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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0223511-66.2021.8.06.0001
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