Da Redação
A
União é o ente público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, bem
como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de
educação a distância.
Assim,
a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu
que o Conselho Federal de Farmácia não pode proibir o registro profissional de
alunos formados em cursos de graduação em farmácia concluídos na
modalidade de ensino a distância (EaD).
O
Grupo Ser Educacional apresentou apelação contra sentença que indeferiu sua
petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento
de que o Conselho Federal de Farmácia carece de legitimidade
passiva.
O
relator da apelação, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que, no tocante a
legitimidade passiva do Conselho Federal de Farmácia, aplica-se a teoria da
encampação, segundo a qual a autoridade, ao contestar a ação e adentrar no
mérito da causa, atrai para si a legitimidade passiva.
Quanto
ao mérito, o magistrado destacou que, de acordo com jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não compete aos conselhos de fiscalização
profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo
Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o
seu âmbito legal de atuação.
No
caso, o curso de Farmácia EAD do Centro Universitário Maurício Nassau foi
reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação desde 2017, competindo ao
Conselho Profissional apenas a efetivação do registro profissional,
concluiu Fajoses, garantindo o direito de registro profissional de alunos
graduados no curso de Farmácia na modalidade EaD.
Para
o advogado Daniel Cavalcante, sócio da Covac Sociedade de Advogados,
e responsável pela defesa do Ser Educacional, essa é uma relevante decisão,
pois serve de paradigma a ser observado em procedimentos análogos feitos por
conselhos federais de outros cursos de graduação, sobretudo na área de saúde.
Clique aqui para
ler a decisão
Processo 1033816-09.2019.4.01.3400
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
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