ARTIGO: Citação no Processo Administrativo Disciplinar (PAD): tudo o que você precisa saber. Conheça possíveis nulidades para salvar seu cargo público

 


Iago Marques Ferreira, Advogado



O serviço público tem como garantia a permanência do servidor público no cargo em que ocupa quando se trata de cargos de provimento efetivo mediante concurso público.

Apesar dos ataques que os servidores vêm sofrendo nos últimos anos por parcela de políticos mal intencionados, é sabido que a estabilidade do servidor é um escudo contra perseguições e direito para que o servidor público seja o mais técnico possível no desempenho do seu trabalho.

Por essa razão, não é possível que o servidor público seja surpreendido por um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sem a oportunidade de ser citado para conhecer da acusação que lhe foi feita e para se defender com todos os meios admitidos em direito.

Por esta razão, tratarei sobre o primeiro ato de comunicação formal entre a Administração Pública e o servidor público para o adequado prosseguimento do PAD: a citação.

Em posse dessas informações, o servidor público poderá entender como funciona a citação e os casos de nulidade do PAD por irregularidade na fase de citação.

Estes conhecimentos são de suma importância para que a defesa técnica do servidor público tenha êxito em suas pretensões de proteger o servidor público contra a demissão ou qualquer outra penalização arbitrária.

Como sabemos, não é incomum que o PAD seja desviado de seus propósitos republicanos para que sirva de ferramenta perseguidora de servidores desafetos de certas chefias.

1. O que é a citação?

O art. 156 da Lei nº 8.112/90 diz o seguinte:

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

A citação é o ato de comunicação formal da Administração Pública para informar o servidor público que foi aberto um PAD para que este tenha conhecimento da acusação que está sendo feita com a indicação de sua autoria, dos fatos e das normas do estatuto do servidor que foram supostamente desrespeitadas.

Além disso, a citação convoca o servidor público para que tenha a oportunidade de exercer sua defesa contra as acusações feitas na peça de abertura durante todo o PAD.

Assim, o servidor público poderá participar da produção de provas, da inquirição de testemunhas, da realização de perícias, de contradizer a versão dos fatos que lhe prejudicam, etc.

Se o servidor público não for citado para participar dessa fase de instrução em que a Comissão Processante investiga, produz provas, colhe depoimentos para esclarecimento dos fatos contra o servidor, é cabível a nulidade do PAD.

Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 2º Região:

Ocorrência, no caso, de cerceamento ao direito de defesa, a contaminar capitalmente o inquérito administrativo disciplinar, porquanto o chamamento do apelado se deu após a instrução, quando o certo seria a sua convocação para acompanhar o inquérito desde o seu início.

Dessa forma, não é possível que o servidor público seja desligado do serviço público ou sofra qualquer pena disciplinar sem que antes tenha sido citado para ter conhecimento das acusações e sem que tenha tido a oportunidade de exercer a plenitude de defesa no PAD.

Portanto, o servidor público deve ficar atento neste caso para requerer a nulidade na via administrativa ou judicial.

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça não admite a citação pelo Diário Oficial. Então, quais as modalidades adequadas de citação?

2. Citação Pessoal

A regra no PAD é que o servidor público seja citado pessoalmente pelo mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante em que conterá o inteiro teor dos fatos e da norma supostamente desrespeitada pelo servidor que serão apurados.

3. Citação pela via Postal

Caso a citação pessoal seja frustrada por algum motivo, a Administração Pública deve enviar telegramas e cartas registradas com aviso de recebimento para o domicílio do servidor e de familiares a fim de que o servidor seja informado da abertura do PAD.

4. Citação por Edital

Caso a Administração Pública não consiga, após todas as diligências possíveis, citar o servidor público pela via pessoal ou postal, deve proceder a citação por edital.

Mas se a Administração pular etapas, ou seja, proceder a citação por edital sem antes tentar citar pela via pessoal ou postal, o PAD poderá ser anulado por cerceamento do direito de defesa.

A citação por edital somente pode ser feita em último caso quando o processado se encontra em lugar incerto e não sabido.

Vejamos esta importante decisão do STJ:

A garantia constitucional (CF, art. LV) seria nenhuma se o meio usual de garantir a ampla defesa fosse a publicação de edital na imprensa oficial; a citação por edital só se legitima se frustradas as tentativas de citação pessoal – regra que vale tanto para o processo judicial quanto para o processo administrativo.

A citação por edital deve ser feita com a publicação do edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na cidade do último domicílio conhecido do servidor ou na cidade onde exerce suas atividades funcionais caso tenha domicílio distinto de onde exerce seu cargo público.

O prazo para que o servidor público tenha ciência e compareça para responder ao PAD é de 15 dias segundo o art. 163parágrafo único da Lei nº 8.112/90.

5. O caso do comparecimento espontâneo do servidor público

Pode ser que as tentativas de citação nas diferentes modalidades explicadas acima não tenham resultado.

Se o servidor público comparece espontaneamente diante da Administração Pública e tem conhecimento da abertura do PAD, eventual vício de citação é eliminado, salvo se o servidor comparece em alguma fase do PAD em que o direito de defesa tenha sido cerceado, nesse caso, cabe nulidade dos atos praticados.

6. Frustrada a citação por edital e nomeação do defensor dativo

Caso a citação por edital tenha sido frustrada com o não comparecimento do servidor público, deve a Administração Pública nomear um defensor dativo para que o servidor público tenha sua ampla defesa e contraditório resguardados em todo o PAD segundo o art. 164§ 2º da Lei nº 8.112/90.

Caso a Administração Pública não proceda dessa forma, cabe nulidade do PAD por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa de estatura constitucional.

Importa assinalar que se o servidor público está sendo representado por defensor dativo no caso de citação por edital frustrada, deve a Administração proceder a nova citação por edital após a fase de instrução, especificamente na fase de indiciação em que o servidor deve oferecer suas razões escritas defensórias conforme o art. 161§ 1º da Lei nº 8.112/90.

Se a Administração Pública não fizer a nova citação do servidor público na fase de indiciação, haverá nulidade de todos os atos posteriores do PAD.

 

Advogado (OAB/MA nº 20.675) especialista em consulta e defesa em processos administrativos (PAD) e judiciais para servidores públicos e concursandos. Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão. Pós-graduado em Direito Constitucional. Servidor público. Whatsapp - (98) 988844228 E-mail: iagomarquesf.adv@gmail.com Instagram: @iagomarquesf.adv

Artigo publicado no portal  Jusbrasil através do link abaixo: 

:https://iagomarquesfadv.jusbrasil.com.br/artigos/1304941226/citacao-no-processo-administrativo-disciplinar-pad-tudo-o-que-voce-precisa-saber

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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