O
serviço público tem como garantia a permanência do servidor público no cargo em
que ocupa quando se trata de cargos de provimento efetivo mediante concurso
público.
Apesar
dos ataques que os servidores vêm sofrendo nos últimos anos por parcela de
políticos mal intencionados, é sabido que a estabilidade do servidor é um
escudo contra perseguições e direito para que o servidor público seja o mais
técnico possível no desempenho do seu trabalho.
Por
essa razão, não é possível que o servidor público seja surpreendido por um
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sem a oportunidade de ser citado para
conhecer da acusação que lhe foi feita e para se defender com todos os meios
admitidos em direito.
Por
esta razão, tratarei sobre o primeiro ato de comunicação formal entre a
Administração Pública e o servidor público para o adequado prosseguimento do
PAD: a citação.
Em
posse dessas informações, o servidor público poderá entender como funciona a
citação e os casos de nulidade do PAD por irregularidade na fase de citação.
Estes
conhecimentos são de suma importância para que a defesa técnica do servidor
público tenha êxito em suas pretensões de proteger o servidor público contra a
demissão ou qualquer outra penalização arbitrária.
Como
sabemos, não é incomum que o PAD seja desviado de seus propósitos republicanos
para que sirva de ferramenta perseguidora de servidores desafetos de certas
chefias.
1.
O que é a citação?
O
art. 156 da
Lei nº 8.112/90 diz o seguinte:
É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
A
citação é o ato de comunicação formal da Administração Pública para informar o
servidor público que foi aberto um PAD para que este tenha conhecimento da
acusação que está sendo feita com a indicação de sua autoria, dos fatos e das
normas do estatuto do servidor que foram supostamente desrespeitadas.
Além
disso, a citação convoca o servidor público para que tenha a oportunidade de
exercer sua defesa contra as acusações feitas na peça de abertura durante todo
o PAD.
Assim,
o servidor público poderá participar da produção de provas, da inquirição de
testemunhas, da realização de perícias, de contradizer a versão dos fatos que
lhe prejudicam, etc.
Se
o servidor público não for citado para participar dessa fase de instrução em
que a Comissão Processante investiga, produz provas, colhe depoimentos para
esclarecimento dos fatos contra o servidor, é cabível a nulidade do PAD.
Assim
decidiu o Tribunal Regional Federal da 2º Região:
Ocorrência,
no caso, de cerceamento ao direito de defesa, a contaminar capitalmente o
inquérito administrativo disciplinar, porquanto o chamamento do apelado se deu
após a instrução, quando o certo seria a sua convocação para acompanhar o
inquérito desde o seu início.
Dessa
forma, não é possível que o servidor público seja desligado do serviço público
ou sofra qualquer pena disciplinar sem que antes tenha sido citado para ter
conhecimento das acusações e sem que tenha tido a oportunidade de exercer a
plenitude de defesa no PAD.
Portanto,
o servidor público deve ficar atento neste caso para requerer a nulidade na via
administrativa ou judicial.
Importante
destacar que o Superior Tribunal de Justiça não admite a citação pelo Diário
Oficial. Então, quais as modalidades adequadas de citação?
2.
Citação Pessoal
A
regra no PAD é que o servidor público seja citado pessoalmente pelo mandado
expedido pelo presidente da Comissão Processante em que conterá o inteiro teor
dos fatos e da norma supostamente desrespeitada pelo servidor que serão
apurados.
3.
Citação pela via Postal
Caso
a citação pessoal seja frustrada por algum motivo, a Administração Pública deve
enviar telegramas e cartas registradas com aviso de recebimento para o
domicílio do servidor e de familiares a fim de que o servidor seja informado da
abertura do PAD.
4.
Citação por Edital
Caso
a Administração Pública não consiga, após todas as diligências possíveis, citar
o servidor público pela via pessoal ou postal, deve proceder a citação por
edital.
Mas
se a Administração pular etapas, ou seja, proceder a citação por edital sem
antes tentar citar pela via pessoal ou postal, o PAD poderá ser anulado por
cerceamento do direito de defesa.
A
citação por edital somente pode ser feita em último caso quando o processado se
encontra em lugar incerto e não sabido.
Vejamos
esta importante decisão do STJ:
A
garantia constitucional (CF,
art. 5º, LV) seria
nenhuma se o meio usual de garantir a ampla defesa fosse a publicação de edital
na imprensa oficial; a citação por edital só se legitima se frustradas as
tentativas de citação pessoal – regra que vale tanto para o processo judicial
quanto para o processo administrativo.
A
citação por edital deve ser feita com a publicação do edital no Diário Oficial
e em jornal de grande circulação na cidade do último domicílio conhecido do
servidor ou na cidade onde exerce suas atividades funcionais caso tenha
domicílio distinto de onde exerce seu cargo público.
O
prazo para que o servidor público tenha ciência e compareça para responder ao
PAD é de 15 dias segundo o art. 163, parágrafo
único da Lei nº 8.112/90.
5.
O caso do comparecimento espontâneo do servidor público
Pode
ser que as tentativas de citação nas diferentes modalidades explicadas acima
não tenham resultado.
Se
o servidor público comparece espontaneamente diante da Administração Pública e
tem conhecimento da abertura do PAD, eventual vício de citação é eliminado,
salvo se o servidor comparece em alguma fase do PAD em que o direito de defesa
tenha sido cerceado, nesse caso, cabe nulidade dos atos praticados.
6.
Frustrada a citação por edital e nomeação do defensor dativo
Caso
a citação por edital tenha sido frustrada com o não comparecimento do servidor
público, deve a Administração Pública nomear um defensor dativo para que o
servidor público tenha sua ampla defesa e contraditório resguardados em todo o
PAD segundo o art. 164, § 2º da
Lei nº 8.112/90.
Caso
a Administração Pública não proceda dessa forma, cabe nulidade do PAD por
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa de
estatura constitucional.
Importa
assinalar que se o servidor público está sendo representado por defensor dativo
no caso de citação por edital frustrada, deve a Administração proceder a nova
citação por edital após a fase de instrução, especificamente na fase de
indiciação em que o servidor deve oferecer suas razões escritas defensórias
conforme o art. 161, § 1º da
Lei nº 8.112/90.
Se
a Administração Pública não fizer a nova citação do servidor público na fase de
indiciação, haverá nulidade de todos os atos posteriores do PAD.
Advogado (OAB/MA nº
20.675) especialista em consulta e defesa em processos administrativos (PAD) e
judiciais para servidores públicos e concursandos. Graduado em Direito pela
Universidade Estadual do Maranhão. Pós-graduado em Direito Constitucional.
Servidor público. Whatsapp - (98) 988844228 E-mail: iagomarquesf.adv@gmail.com
Instagram: @iagomarquesf.adv
Artigo publicado no portal Jusbrasil através do link abaixo:
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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