A
exposição de preso provisório viola os princípios constitucionais que lhe
garantem a proteção à intimidade e a honra. Há, sim, um direito do preso,
notadamente o provisório, de sua não exposição ao sensacionalismo. A imagem do
preso não deve servir para propósitos indevidos.
Com
base nesse entendimento, o juiz Alberto Jorge Correia, da 17ª Vara Cível do
Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que a administração pública tomasse
todas as medidas necessárias para coibir a exposição de pessoas presas no
estado.
A
decisão foi provocada por ação ajuizada pelo defensor público Othoniel
Pinheiro. Agora, o ente federativo deverá empregar todos os meios legais para
proibir que funcionários de empresas de comunicação provada usem veículos
públicos ou qualquer equipamento estatal para produzir imagens dos presos.
A
única exceção permitida é expor os detidos para viabilizar que outras pessoas,
que talvez tenham sido vítimas de suposto crime praticado pelo preso, possam
fazer reconhecimento. Apenas desses casos a autoridade poderá solicitar ao juiz
responsável pelo processo a apresentação do preso.
Veja
as novas regras:
1
— Observe o respeito a dignidade e a imagem do preso, notadamente do preso
provisório, velando, quando sujeito a sua autoridade, pela não exposição aos
meios de comunicação;
2
— Proíba que empregados de empresas de comunicação privada utilizem-se dos
veículos públicos ou qualquer outro equipamento do Estado de Alagoas, quando em
operação com presos provisórios, para produzir imagens e/ou exposições destes;
3
— Que não proceda com a apresentação de presos, notadamente provisórios, salvo
na hipótese, excepcional, de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham
sido vítimas de suposto(s) crime(s)s praticado(s) pelo preso, possam fazer
reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. Neste caso e em
outras possibilidades excepcionalíssimas, a apresentação só será possível
mediante solicitação da autoridade policial ao juiz responsável pelo processo,
que poderá ou não autorizar a apresentação do preso. No pedido, a polícia
deverá apresentar as razões para que isso seja feito e, deferido, deverá se
portar sem excessos, sem sensacionalismo, sem exposição degradante, sem forçar
entrevista do preso provisório, na sede da Secretaria de Defesa Social, ou em
local apropriado e condizente com o respeito à imagem.
4
— Observe, quando da divulgação de fotografia de investigado, réu ou condenado
foragido – hipótese permitida – a existência de ordem de prisão válida emitida
por membro do Poder Judiciário.
Clique aqui para ler a decisão
0706323-53.2017.8.02.0001/01
* repórter da revista Consultor Jurídico.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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