ALAGOAS: Juiz proíbe exposição de presos a veículos de mídia no Estado

Foto divulgação 
(*) Rafa Santos

A exposição de preso provisório viola os princípios constitucionais que lhe garantem a proteção à intimidade e a honra. Há, sim, um direito do preso, notadamente o provisório, de sua não exposição ao sensacionalismo. A imagem do preso não deve servir para propósitos indevidos.

Com base nesse entendimento, o juiz Alberto Jorge Correia, da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que a administração pública tomasse todas as medidas necessárias para coibir a exposição de pessoas presas no estado.

A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo defensor público Othoniel Pinheiro. Agora, o ente federativo deverá empregar todos os meios legais para proibir que funcionários de empresas de comunicação provada usem veículos públicos ou qualquer equipamento estatal para produzir imagens dos presos.

A única exceção permitida é expor os detidos para viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas de suposto crime praticado pelo preso, possam fazer reconhecimento. Apenas desses casos a autoridade poderá solicitar ao juiz responsável pelo processo a apresentação do preso.

Veja as novas regras:

1 — Observe o respeito a dignidade e a imagem do preso, notadamente do preso provisório, velando, quando sujeito a sua autoridade, pela não exposição aos meios de comunicação;

2 — Proíba que empregados de empresas de comunicação privada utilizem-se dos veículos públicos ou qualquer outro equipamento do Estado de Alagoas, quando em operação com presos provisórios, para produzir imagens e/ou exposições destes;

3 — Que não proceda com a apresentação de presos, notadamente provisórios, salvo na hipótese, excepcional, de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas de suposto(s) crime(s)s praticado(s) pelo preso, possam fazer reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. Neste caso e em outras possibilidades excepcionalíssimas, a apresentação só será possível mediante solicitação da autoridade policial ao juiz responsável pelo processo, que poderá ou não autorizar a apresentação do preso. No pedido, a polícia deverá apresentar as razões para que isso seja feito e, deferido, deverá se portar sem excessos, sem sensacionalismo, sem exposição degradante, sem forçar entrevista do preso provisório, na sede da Secretaria de Defesa Social, ou em local apropriado e condizente com o respeito à imagem.

4 — Observe, quando da divulgação de fotografia de investigado, réu ou condenado foragido – hipótese permitida – a existência de ordem de prisão válida emitida por membro do Poder Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão
0706323-53.2017.8.02.0001/01

repórter da revista Consultor Jurídico.

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem