Da Redação
A
falta de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não
impede o fornecimento de fármaco. Com esse entendimento, o desembargador
Gilberto Ferreira, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou, em liminar,
que uma operadora de plano de saúde ofereça um medicamento à base de
cannabis a um portador de doença psiquiátrica.
O
autor tinha prescrição de óleo de canabidiol, cujo custo para tratamento anual
é de cerca de R$ 25 mil. Ele conseguiu autorização da Anvisa para importar o
remédio, e ajuizou ação para que o plano de saúde arcasse com o custeio.
O
pedido foi negado em primeira instância, com o argumento de que o medicamento
seria de uso domiciliar. Na ocasião, também foi ressaltado que a medicação não
estaria no rol de fornecimento obrigatório da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). Representado pelos advogados Leo Rosenbaum e Fernanda
Glezer Szpiz, sócios do Rosenbaum Advogados, o homem recorreu.
No
TJ-PR, o relator lembrou que o entendimento dominante do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o rol da ANS tem natureza apenas
exemplificativa.
Ele
também ressaltou que a Anvisa já editou regras para requerimento de autorização excepcional de
importação de medicações derivadas da cannabis — a qual já havia sido obtida
pelo paciente.
Segundo
o desembargador, "a jurisprudência entende que os planos de saúde podem
delimitar quais doenças serão cobertas, mas não restringir o tratamento, exame
ou o material que poderá ser utilizado".
Por
fim, o magistrado destacou que o quadro clínico do autor poderia regredir sem o
medicamento. Além disso, nenhum outro tratamento usado anteriormente teria sido
satisfatório. "Os direitos fundamentais do agravante têm proeminência em
relação a eventual prejuízo patrimonial da agravada", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
0039299-31.2021.8.16.0000
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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