A nomeação do médico e advogado,
Allan Jones, nesta terça-feira (13), como Assessor Especial de Gestão da
Prefeitura de Juazeiro pela prefeita Suzana Ramos, acende mais uma vez a velha
discussão sobre até quando pode ir um gestor publicação no tocante a capacidade
de nomear servidores para ocupar cargos comissionados.
Toda sociedade Juazeirense sabe da relação de parentesco, em primeiro grau existente entre o Dr. Alan Jones e a prefeita Suzana Ramos e a nomeação do médico para assumir um cargo de assessor especial e direto ao gabinete da prefeita, pode ser compreendido, à luz da lei como um ato de nepotismo, uma vez que segundo os conceitos jurídicos abaixo:
SÚMULA
VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A
redação do enunciado da Súmula
Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de
configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese
constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa
irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição
Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl
15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66
de 3-4-2014.]
“Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco.
"Nepotismo
é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade
administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações
de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo
público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da
República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o
espaço público."
"O nepotismo está
estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da
administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor
ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse
servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia,
quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a
exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na
nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera
possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício
e para configuração do nepotismo."
A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça. O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.
Algumas determinações judiciais dentro desse campo já foram proferidas contra prefeitos que nomearam parentes em até 3º grau e foram obrigados por determinação da justiça a demitirem ou anularem aas referidas nomeações Reveja alguns casos : CASO 1 ; CASO 2.
Para
ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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