EDITORIAL; Nomeação de servidor para cargos comissionados - Uma linha tênue entre o que é permitido por lei e o que não é .


Por: Taciano Gustavo Medrado Sobrinho
Professor, Engenheiro, Administrador e matemático

A nomeação do médico e advogado, Allan Jones, nesta terça-feira (13), como Assessor Especial de Gestão da Prefeitura de Juazeiro pela prefeita Suzana Ramos,  acende mais uma vez a velha discussão sobre até quando pode ir um gestor publicação no tocante a capacidade de nomear servidores para ocupar cargos comissionados.

Toda sociedade Juazeirense sabe da relação de parentesco, em primeiro grau existente entre o Dr. Alan Jones e a prefeita Suzana Ramos e a nomeação do médico para assumir um cargo de assessor especial e direto ao gabinete da prefeita, pode ser compreendido, à luz da lei como um ato de nepotismo, uma vez que segundo os conceitos jurídicos abaixo: 

SÚMULA VINCULANTE 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.]

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. 

"Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público."

"O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo."

A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça.  O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.

Algumas determinações judiciais dentro desse campo já foram proferidas contra prefeitos que nomearam parentes em  até 3º grau e foram obrigados por determinação da justiça a demitirem ou anularem  aas referidas nomeações Reveja alguns casos : CASO 1  ; CASO 2


Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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