SALVO CONDUTO: Portador de Parkinson pode cultivar maconha para uso medicinal, decide TJ-SC

Foto reprodução internet/Google
Da redação
Por: Taciano Medrado

Por constatar a necessidade do autor e a possibilidade de uso medicinal, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu salvo-conduto para um homem cultivar maconha e extrair óleo de canabidiol, a fim de tratar sua doença de Parkinson.  As informações da Revista Consultor Jurídico

Tratamentos anteriores não vinham surtindo efeito, mas o uso do canabidiol, por recomendação médica, melhorou o quadro de saúde do homem. Porém, o custo de importação da substância era inviável; por isso, ele precisou plantar maconha em casa para extrair o óleo. 

Ele impetrou Habeas Corpus preventivo, já que estava sujeito, a qualquer momento, a ações policiais que poderiam destruir sua plantação caseira e eventualmente submetê-lo a procedimento penal. Isso porque a Lei das Drogas proíbe, de forma genérica, o porte de maconha para consumo pessoal.

O juiz Alexandre Morais da Rosa considerou que "a generalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (sem prejuízo da própria justificativa) não pode abranger as situações em que há recomendação médica para o uso respectivo na garantia da saúde  — e não uso recreativo ou de consumo pessoal da maconha".

O magistrado lembrou que o Conselho Federal de Medicina já regulamentou o uso de canabidiol para o tratamento de epilepsia, o que demonstra a possibilidade de exclusão da norma legal. Além disso, a Convenção das Nações Unidas sobre substâncias psicotrópicas já estabeleceu que a disponibilidade das drogas para uso medicinal não pode ser restringida.

Ele assinalou também que já há comprovação científica da eficácia do canabidiol para pacientes com mal de Parkinson. Também destacou que o homem não pretende cultivar uma plantação, mas sim plantar somente o necessário para seu tratamento.

Apesar disso, foi negada a autorização para transporte e remessa do produto aos órgãos de parametrização. O juiz considerou que não foi demonstrada a necessidade e nem foram informados os nomes dos responsáveis.

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5006523-23.2020.8.24.0090


 

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