Da Redação
O juízo da Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) deu provimento parcial a mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS devido à pandemia negado pelo juízo da 53ª VT/RJ.
Por
maioria de votos, os desembargadores seguiram o entendimento do redator
designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou
que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP 946/2020 ainda estava vigente e, portanto, ele
tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de
vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/2020.
No
mandado de segurança, o trabalhador alega que a decisão que negou o saque do
FGTS violou seu direito líquido e certo. Na decisão questionada, o juiz em
exercício na 53ª VT/RJ, apontou que o saque do FGTS depende da modalidade de
cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa
causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil.
No
pedido de liminar, o mandado de segurança foi negado sob a justificativa que
"não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela
autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS".
O
trabalhador entrou com agravo regimental e o Ministério Público do Trabalho da
1ª Região (MPT-RJ) se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito
ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP
946/2020, ou seja, R$ 1.045.
Além
de dar provimento ao recurso, os desembargadores entenderam que o Projeto de
Lei 647/2020 — que possibilita o saque do FGTs em situações de emergência ou
calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) — encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos
Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo
trabalhador carece de previsão legal.
Clique aqui para
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0101573-34.2020.5.01.0000
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse,
www: professortacianomedrado.com
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