STF forma maioria e anula delação premiada de Sérgio Cabral com a PF


Luiz Fux, - presidente da Corte

Da redação
Por: Taciano Medrado

Com o voto do presidente da Corte, Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (27/5), para definir que o acordo de colaboração premiada firmado pela polícia judiciária deve ser submetido à aprovação do Ministério Público. Com isso, a Corte deve anular a decisão do ministro Edson Fachin que homologou a delação do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (MDB) com a Polícia Federal. O julgamento será encerrado às 23h59 desta sexta (28/5).

Fux seguiu o posicionamento de Fachin, relator do caso, e aceitou preliminar para estabelecer que a colaboração premiada firmada por delegado deve se submeter à anuência do Ministério Público. Esse entendimento também foi endossado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber avaliaram que a polícia judiciária pode firmar acordo de colaboração premiada sem aval do MP.

Porém, Fux não analisou se a delação de Cabral era válida ou não — em voto sucinto, apenas se referiu à questão preliminar. Em 2020, o ministro se declarou suspeitou para julgar pedidos de abertura de investigações da PF com base na colaboração do ex-governador.

No mérito, votaram a favor da validade da delação de Cabral os ministros Luís Roberto BarrosoMarco AurélioCármen Lúcia e Rosa Weber. Manifestaram-se contra a delação os ministros Alexandre de MoraesGilmar MendesNunes Marques e Ricardo Lewandowski.

O relator, Luiz Edson Fachin, declarou ser a favor de derrubar a delação apenas se for aceita sua preliminar, que propõe retomar o debate sobre a legitimidade da PF para fechar acordos. Se a preliminar for superada, ele entende que o acordo é válido.

No início deste mês, o delegado Bernardo Guidali Amaral, da PF, pediu ao Supremo a abertura de um inquérito contra o ministro Dias Toffoli. O pedido se baseia apenas na delação de Sérgio Cabral, que teria ouvido dizer que o ministro recebeu dinheiro para atuar no Tribunal Superior Eleitoral. Fachin autorizou a Polícia Federal a coletar provas na investigação.

Voto do relator

Segundo Edson Fachin, a questão preliminar suscitada pela PGR, sobre a validade dos acordos de delação fechados exclusivamente pela PF, prejudica a análise de mérito do pedido. Em 2018, quando a Corte julgou o tema, o ministro havia votado para declarar inconstitucionais os acordos firmados por delegados. Ficou vencido, ao lado de Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Em fevereiro deste ano, Fachin homologou o acordo de delação fechado pela PF com Cabral, decisão que foi posteriormente revogada, após a apresentação de petição pela PGR.

Em seu voto, Fachin diz que homologou a delação em respeito ao princípio de colegialidade, mas que, agora, diante de um feito com "natureza de ação originária" e considerando que o julgamento que definiu a tese já ocorreu há três anos, repete os argumentos apresentados em 2018 e acolhe a questão preliminar apresentada pela PGR.

Os argumentos de Fachin partiram de três premissas: a primeira, de que a colaboração premiada é realidade jurídica, em si, mais ampla do que o acordo de colaboração premiada. No contexto de negociação de acordo, o Estado abre mão de parte de seu poder punitivo, comprometendo-se a abrandar a punição de alguém que cometeu um crime. A questão, nesse contexto, é saber qual órgão estatal a Constituição permite que represente o Estado na celebração de um negócio jurídico com essas consequências.

A segunda premissa de Fachin é a de que essa competência é exclusiva do Ministério Público, por extensão da previsão constitucional que determina que esse órgão também é o responsável privativo pela promoção de ação penal pública. Assim, "a pretensão punitiva é de titularidade do Ministério Público".

"Isso não significa que delegados de polícia estejam constitucionalmente alijados das dinâmicas próprias que envolvem a colaboração premiada, especialmente se vista como gênero, ou seja, nas hipóteses em que a colaboração não decorre de um acordo", ressalva.

O delegado tem algumas atribuições: (i) representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador; (ii) participar das negociações entre as partes; (iii) apresentar para manifestação do Ministério Público a colaboração, decorrente de negociação entre delegado, investigado e defensor.

No entanto, "sem a presença do Ministério Público, a polícia não é parte que pode chancelar acordo e obter homologação judicial". "Para presentar isoladamente o Estado na celebração do negócio jurídico, teria o delegado de polícia de dispor de direito que se associa ao exercício, integral ou parcial, da pretensão punitiva."

Isso não significa, no entanto, que a polícia deva ser excluída da negociação, prossegue o ministro no voto, mas sim que ela deve trabalhar em conjunto com o Ministério Público, em uma "cooperação que deve imperar entre as diversas agências incumbidas da elucidação e persecução decorrentes da prática de crimes". Essa seria a terceira premissa adotada pelo ministro em sua manifestação. 

Diante desse conjunto de reflexões, Fachin entende que se deve "acolher a questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República, o que, acaso também acolhida, torna sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos".

Caso vencido nessa questão preliminar, Fachin aponta que a fundamentação do pedido da PGR parte do princípio que "o colaborador permaneceria 'em situação de ocultação de bens e valores adquiridos em razão da sua extensa lista de crimes', a indicar desrespeito aos deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva que deve nortear a pactuação do acordo de colaboração premiada".

Nesse caso, não haveria "divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca da caracterização do acordo de colaboração premiada como meio de obtenção de prova". Assim, não seria adequado formular juízos de mérito sobre os fatos narrados por Cabral no processamento do acordo, justamente porque, em conjunto com os elementos de corroboração, são o meio de prova "a ser encartado e valorado no procedimento próprio, seja nos autos do respectivo inquérito ou de eventual ação penal", e não por meio de petição.

Clique aqui para ler o voto de Luiz Fux
PET 8.482

Com informações da Revista consultor Jurídico


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