ARTIGO: As principais mudanças com a nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021


Por Yago Dias de Oliveira
#advocaciaespecializada 

Recentemente, em edição extra do dia 01 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.133/2021 que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações por entes da administração pública.

A título exemplificativo e considerando-se apenas o âmbito da esfera federal, observa-se que os servidores que trabalhavam com licitações e contratos até o momento, tinham a obrigação de ter conhecimento acerca de 283 normas distintas e aplicáveis à matéria. Assim, faz-se de suma importância destacar que a nova legislação, além de unificar inúmeras regras, constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos até então, abrangeu também aspectos relacionados ao controle interno e externo no tocante às aquisições de bens e serviços por parte do Estado, alçando-a ao patamar de uma espécie de "Código Nacional de Contratações Públicas".

Nesse sentido, apesar de trazer várias novidades ao direito administrativo, cumpre ressalvar que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não foi totalmente disruptiva com as legislações anteriores, de maneira que não descartou por completo o modelo trazido pela Lei nº 8.666/1993 - que, aliás, já estava em vigor há quase 30 (trinta) anos no país. As modificações legislativas, na realidade, dizem respeito a um aperfeiçoamento da normativa, unificando normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, positivando entendimentos do Tribunal de Contas da União e, inclusive, acolhendo lições da própria doutrina jurídica.

Destarte, de forma prática, destacam-se a seguir as principais mudanças trazidas com o advento da Lei nº 14.133/2021 e o que efetivamente muda para a administração pública, para os órgãos de controle, para os licitantes, para os contratados e, principalmente, para a sociedade civil em geral. Vejamos:

Diálogo Competitivo - uma nova modalidade de licitação

Primeiramente, cumpre mencionar que a nova lei extingue duas modalidades que já encontravam-se em desuso, quais sejam, a tomada de preços e o convite. Entretanto, em compensação, promoveu a criação de uma nova modalidade: o Diálogo Competitivo; que, segundo o artigo 32 da Lei nº 14.133/2021, será utilizado para as licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da administração, em casos que envolvam especificações técnicas em que a administração pública não consegue definir com precisão suficiente o que busca. Assim, após a fase de diálogos, será então definida a solução especificamente almejada pelo ente público e os critérios objetivos que busca com a licitação, momento a partir do qual deverão os licitantes apresentarem a proposta final.

A inversão de fases como regra geral

A prática de inversão de fases, já estabelecida anteriormente na modalidade do pregão, passa a ser a regra geral, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 . Desta forma, primeiro serão realizadas as propostas de preço e seu julgamento, para então se passar para a fase de habilitação. Sendo, nesta fase, avaliada apenas a documentação relativa à empresa vencedora do processo licitatório, proporcionando maior celeridade e competitividade ao certame. Como exceção à regra, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, autoriza, em casos justificados e estabelecidos em edital, a análise dos documentos de habilitação antes da fase de propostas.

Ademais, outro ponto relevante é o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo, no qual resta disciplinado que todas as licitações ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo a licitação presencial uma exceção à regra geral e como tal deverá ser devidamente justificada. Esta mudança, a propósito, também acarreta numa maior competitividade entre empresas licitantes dos mais variados lugares do país, visto que poderão contratar com entes públicos de qualquer região à distância.

Flexibilização e redução do formalismo no processo licitatório

A partir da vigência da nova lei, vigora em seu artigo 12, III, que "o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo". Isto é, em termos práticos, as desclassificações por pequenas falhas não poderão mais acontecer, pois o licitante deverá ser desclassificado apenas por ausência de efetivas condições para contratar com entes integrantes da Administração Pública. Na mesma perspectiva, por força do disposto no artigo 59, I e IV, salienta-se que tão somente as propostas que contenham vícios ou desconformidades insanáveis poderão ser desclassificadas.

Desse modo, percebe-se que tais artigos contemplam a ideia do formalismo moderado, que já é adotado nos dias atuais pelo Tribunal de Contas da União e por grande parte da doutrina jurídica aplicável ao Direito Administrativo, segundo o qual entende-se que o certame não pode ser encarado como um concurso em que se objetiva a perfeição documental, mas sim uma disputa em busca das melhores e mais vantajosas condições para o Estado.

Prazo para Recursos Administrativos

Para mais, com base nos termos do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021, extrai-se que o prazo para recursos dos atos da administração agora será de 3 (três) dias úteis - e não mais de 5 (cinco) dias úteis - contados da data de intimação ou de lavratura da ata. A partir disso, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, por sua vez, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou ato. Do contrário, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos auto.

A título de esclarecimento, vale ressaltar que nas hipóteses de recursos relativos às condições de habilitação ou julgamento das propostas, a intenção de recurso permanece devendo ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.

Critérios de definição das demais colocações

Por fim, destaca-se o previsto no § 4º do artigo 56 Lei nº 14.133/2021in verbis

Art. 56 - § 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

De tal maneira, percebe-se que temos mais um dispositivo legal que poderá trazer maior celeridade, praticidade e competitividade ao certame, tendo em vista que, em caso de inabilitação ou desclassificação da primeira colocada, as demais colocações já estarão previamente estabelecidas.

Isto posto, diante de um cenário com grandes mudanças e novidades legislativas, compreende-se que será essencial aos operadores do Direito, um exercício de humildade objetivando o respeito à curva de aprendizado que se inicia a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, bem como, um espírito de cooperação visando a construção de uma interpretação normativa que mire eficazmente nos problemas oriundos da Lei nº 8.666/1993 e, com isso, impeça a repetição dos mesmos erros neste novo regime de licitações e contratos.


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1672822466254155/

 

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