QUEM MANIPULA QUEM : Peritos dizem não ser possível afirmar que material hackeado foi alterado

Foto crédito: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Da Redação
Por: Prof. Taciano Medrado

Em nota enviada à ConJur nesta quarta-feira (15/4), a APCF (Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais) esclareceu que o laudo de perícia criminal sobre as mensagens de procuradores hackeadas e apreendidas pela PF não afirma, em nenhum momento "que os dados contidos no material apreendido não são autênticos".

"O que o documento informa é não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade. Sob o aspecto forense, essa afirmação não se confunde com a determinação de inautenticidade, no todo ou em parte, dos dados", diz o texto da entidade classista.

No começo desta semana, o delegado Felipe Alcantara de Barros Leal, chefe do Serviço de Inquéritos da Polícia Federal, afirmou que não é possível "presumir" a autenticidade e a integridade das mensagens entre procuradores da "lava jato" roubadas por hackers a apreendidas pela PF.

No ano passado, o Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística da instituição atestou a veracidade e integridade do material que revelou o conchavo entre procuradores e o ex-juiz Sergio Moro.

Também nesta semana, o juiz responsável pela ação penal referente à operação "spoofing", Ricardo Augusto Soares Leite, substituto na 10ª Vara Federal do Distrito Federal, citou um laudo da PF em uma decisão que negou o compartilhamento dos dados obtidos pela polícia. Conforme mostrou a ConJur, o laudo é frágil e foi produzido para ajudar o ex-juiz Sergio Moro e os procuradores de Curitiba.

Ao se referir ao laudo, o magistrado afirmou que a polícia já atestou "que a integridade das mensagens não pode ser verificada". Esse foi um dos fundamentos usados por ele para negar o compartilhamento das mensagens obtidas pelos hackers — e apreendidas pela PF — aos procuradores Vladimir Aras e Lívia Nascimento.

Nesta quarta, a Polícia Federal decidiu tirar o delegado Felipe de Alcântara de Barros Leal do comando do Serviço de Inquéritos (Sinq) depois que ele fez uma dobradinha com o subprocurador-geral da República José Adonis Callou para desobedecer uma portaria da Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ConJur apurou, Procurador-Geral da República, Augusto Aras, determinou que Callou conduzisse "investigação da conduta de membros do Ministério Público Federal, na prática de infrações penais" no contexto dos diálogos que vieram a público graças ao hacker Walter Delgatti.

Fazendo as vezes de advogado dos seus colegas de Curitiba, adaptou a determinação do PGR. Em vez de investigar a conduta de seus pares, perguntou à PF, de forma a induzir a resposta, se "é possível, tecnicamente, atestar a integridade e a cadeia de custódia do material digital no intervalo entre a obtenção original pelos hackers e a apreensão pela Polícia Federal"; e se, "em caso positivo, foi produzido laudo sobre o item anterior em relação ao material que teve como origem membros do Ministério Público Federal".

Também hoje, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juízo da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília envie ao STF uma série de documentos referentes a perícias feitas no curso da "spoofing".

Leia abaixo a nota da APCF na íntegra:

A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) vem a público prestar esclarecimentos sobre exames periciais no material digital apreendido com os hackers envolvidos na operação "spoofing".

1. Em nenhum momento o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n° 640/2021 — INC/DITEC/PF afirma que os dados contidos no material apreendido não são autênticos. O que o documento informa é não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade. Sob o aspecto forense, essa afirmação não se confunde com a determinação de inautenticidade, no todo ou em parte, dos dados.

2. Em relação aos registros de "áudio e vídeo", o Laudo é claro ao afirmar que a autenticidade poderá ser avaliada por meio de exames específicos referentes à verificação de edição, identificação de locutor (da voz humana) e análise fotográfica. Esses exames envolvem outros métodos forenses, a cargo de outros serviços do Instituto Nacional de Criminalística (INC), que não foram solicitados pelo condutor da investigação.

3. Para definir a autenticidade dos dados de conversas contidos no material apreendido, o próprio Laudo esclarece que seria preciso:

a) Buscar características intrínsecas do arquivo questionado, dentre as quais assinaturas digitais e carimbos de tempo emitidos por autoridade certificadora ou resumos criptográficos eventualmente registrados em local considerado seguro e confiável; e

b) Confronto direto do conteúdo do arquivo questionado com o conteúdo do arquivo padrão (amostra do arquivo digital cuja procedência ou integridade possa ser atestada por meios independentes do material examinado) que, no presente caso, seriam constituídos por arquivos fornecidos diretamente por empresa responsável pelo armazenamento dos arquivos em nuvem ou dos arquivos com cópias armazenadas em sistemas governamentais.

4. A recuperação de dados diretamente dos equipamentos originais, observada a cadeia de custódia, é uma prática forense utilizada para auxiliar a verificação de autenticidade dos dados. Contudo, os materiais para essa finalidade não foram apresentados à perícia criminal, não tendo sido objetos de exame.

5. A verificação da não existência de algumas das características acima apresentadas ou a impossibilidade de se processarem determinados exames, notadamente em razão de não ser possível a obtenção/recuperação de certos elementos, não permite e nem autoriza livre interpretação quanto à conclusão por um resultado de autenticidade ou não dos dados.

6. A perícia criminal federal é responsável por analisar os vestígios de modo técnico e científico, com isenção e equidistância das partes e em consonância com os procedimentos de cadeia de custódia previstos pelo Código de Processo Penal (artigo 158 e ss.), aplicáveis tanto para vestígios oriundos de locais de crime como também os arrecadados nas buscas e apreensões. Ainda, os peritos criminais atuam sem qualquer comprometimento com eventuais teses e/ou linhas investigativas referentes à condução da investigação.

 

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem