Cabe indenização por danos morais a quem sofre lesões em um acidente de trânsito. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um motorista a indenizar um motociclista em decorrência de um acidente.
No recurso ao TJ-SP, o motorista
alegou a culpa concorrente, pois o motociclista teria feito uma
ultrapassagem em local proibido, o que prejudicou sua visão e levou ao
acidente. Ele afirmou ainda que a vítima sofreu somente fraturas em uma
das mãos e no quadril, sem que tenha ocorrido qualquer ofensa à honra.
Entretanto, em votação unânime, o
recurso foi negado. No voto, o relator, desembargador Vianna Cotrim, citou
boletim de ocorrência e perícia técnica que indicaram que o
motorista cruzou transversalmente a pista de uma rodovia, interceptando a
trajetória da moto da vítima, o que ocasionou o acidente.
"Na verdade, a imprudência
daquele que realiza manobra de conversão para cruzar transversalmente uma
rodovia é inequívoca e infringe a norma do artigo 37 do Código de Trânsito
Brasileiro, ressaltando-se que o motorista não pode agir sem as cautelas
necessárias à segurança no trânsito, sobretudo numa via expressa e durante à
noite", argumentou.
O magistrado também afirmou não
existirem provas de uma manobra de ultrapassagem não permitida ou de
qualquer outra conduta imprudente do motociclista, "sendo descabido,
por conseguinte, o reconhecimento da culpa concorrente". Logo,
evidenciada a culpa do motorista pelo acidente, cabe a ele indenizar a
vítima pelos danos sofridos.
"É cabível indenização por danos
morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor que, em virtude do
acidente automobilístico, sofreu fratura de segundo metatarso esquerdo e
de acetábulo à direita, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade
laborativa temporária, conforme evidencia a documentação que instruiu a
inicial. Ora, não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no
estado psicológico", completou.
Assim, Cotrim fixou a reparação por
danos morais em R$ 6 mil, além de manter a indenização por danos materiais em
R$ 231, equivalente ao valor gasto pelo motociclista com medicamentos.
Processo 1001232-
97.2018.8.26.0390
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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