ARTIGO: O impeachment dos ministros do Supremo Tribunal Federal

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Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Segundo o Estadão, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, foi sorteado o relator de um mandado de segurança apresentado pelo senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) para obrigar o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a abrir um processo de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes, também do STF. A ação foi protocolada nesta segunda, 12, na esteira da divulgação de conversa entre o parlamentar e o presidente Jair Bolsonaro, que defende o andamento de processos de afastamento contra integrantes do tribunal.

Ao Supremo Tribunal Federal, Kajuru alega que Pacheco tem sido ‘omisso’ ao adiar a abertura de um processo de impeachment de Moraes. O pedido foi apresentado pelo senador após o ministro determinar a prisão em flagrante do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ), detido em fevereiro após divulgar vídeos com ameaças e discurso de ódio contra ministros do STF. Para Kajuru, a medida foi uma ‘agressão à liberdade de expressão e de imprensa’ e violou a imunidade parlamentar.

Apesar de requerer que o mandado de segurança fosse direcionado ao ministro Luís Roberto Barroso, que mandou o Senado abrir uma CPI contra o governo na última quinta. Para o senador, como o ministro ordenou a Pacheco que abrisse uma comissão, Barroso também deveria mandar o presidente do Senado instaurar o processo de impeachment do ministro Moraes. “Pau que dá em Chico também dá em Francisco”, anotou Kajuru.

A ação, porém, foi sorteada a Kassio Nunes Marques que deverá avaliar, neste momento, se dá prosseguimento ou não ao pedido e se profere uma liminar sobre o caso.

Determina o artigo 52II, da Constituição:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição).

Ainda, é mencionado que a Lei nº 1.079, de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 – exercer atividade político-partidária;

4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções

Posteriormente, foi editado o art. 39-A: A da Lei do Impeachment estabelece que:

Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

O art. 10 a que se faz menção versa sobre “crimes cometidos contra a lei orçamentária”.

Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, como já se dizia nas Constituições de 1946, 1967 e 1988

Como ensinou Cretella Jr (Comentários à Constituição de 1988, 2ª edição, pág. 2.595), desse modo o ministro do Supremo Tribunal Federal não será processado e julgado por seus pares, o que é acertado, porque, do contrário, não haveria, ao julgamento, a necessária objetividade, ao julgar, pelo espírito de colaboração. Disse Pontes de Miranda (Comentários à Constituição, 3ª edição, volume III, pág. 81) “a proximidade de serviços, a necessidade de independência recíproca entre os membros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, cooperam para que se entregassem ao Senado o processo e o julgamento do Procurador-Geral da República.

São crimes, repito, de responsabilidade, e não comuns.

Qualquer cidadão pode denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.

A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida; os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e, se o crime tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.

Não há prazo na legislação que o obrigue a analisar um pedido de impeachment de ministro do Supremo Tribunal Federal. A Lei de Crimes de Responsabilidade estabelece regras para os momentos seguintes à avaliação de admissibilidade, mas nada diz sobre prazo de recebimento da denúncia.

A Lei 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, e os regimentos da Câmara e do Senado não determinam prazo para que os pedidos de impeachment sejam analisados.

O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que “Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte [leia-se: reunião realizada no plenário do Senado] e despachada a uma comissão especial [leia-se: após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia], eleita para opinar sobre a mesma”.

Supondo que a denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias

O parecer consiste em dizer se a denúncia dever ser julgada, ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estivem presentes na sessão.

Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada ela será arquivada, mas se for aceita, serão remetidas cópias para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o senado dará um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Ora, o impeachment é entendido como um processo político.

Paulo Brossard estava presente no julgamento do mandado de segurança de Collor. Ele se recusou a analisar a questão, alegando que o STF não tinha competência para tratar de qualquer decisão do Senado. “As decisões do Senado são incontrastáveis, irrecorríveis, irrevisíveis, irrevogáveis, definitivas”, escreveu em sua obra O impeachment. No dia do julgamento do Mandado de Segurança, afirmou: “Esta é a quarta vez que o STF é chamado a intervir em área que a Constituição lhe não conferiu, mas ao Senado reservou, e só ao Senado, numa quebra do monopólio do Poder Judiciário”. Mas, obrigado a dar um voto a respeito, Brossard negou o mandado a Collor e concordou com o ministro Velloso, que mantivera a condenação

Volto-me a decisão do presidente do Senado que pode ser tomada por ele.

Há uma verdadeira discricionariedade no recebimento dessas denúncias envolvendo crimes de responsabilidade.

Mas dir-se-á que a abertura de um processo de impeachment dependerá do juízo discricionário do presidente do Senado Federal. É um ato monocrático dele.

Alexander Hamilton (1755-1804), um dos pais fundadores dos Estados Unidos e um dos mais influentes promotores da Constituição americana, que ele ajudou a escrever, já havia antecipado que o impeachment seria um julgamento eminentemente político. Em ensaios, conhecidos como “os artigos federalistas”, Hamilton escreveu que um processo de impeachment “dificilmente deixaria de agitar as paixões de toda a sociedade e de dividi-la em partidos mais ou menos amistosos ou hostis em relação ao acusado.”

“Em muitos casos, o processo de impeachment se conectará com as facções preexistentes e mobilizará todas as animosidades, parcialidades, influências e interesses de um lado e de outro.”, escreveu Hamilton

“Nesses casos, sempre haverá o grande perigo de que a decisão será tomada mais de acordo com as forças comparativas dos partidos do que pela real demonstração de inocência ou culpa.”

Observo, por fim, na lição de Paulino Jacques (Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, pág. 307) que “a quase unanimidade dos autores norte-americanos, quer os clássicos, como Story, Cooley, Black e Von Host, quer os modernos e contemporâneos como Munro, Haines, Beard e Rottschaeffer, não cogitaram da controvérsia por se tratar de indagação mais teórica do que prática, avessa ao seu espírito. Munro, entretanto, refere o caso do secretário de Estado Belknap, que, apesar de haver o presidente Grant, em 1878, lhe aceito a demissão, o processo de impeachment prosseguiu no Senado, donde se poderá concluir que era um processo misto (The Government, pág. 288)”. Adotaríamos assim a tese do impeachment europeu, um processo misto (político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.


Fonte: Jusbrasil

 

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