JUSTIÇA: STF nega pedido do Estado da Bahia para não afastar enfermeiros do grupo de risco

Foto - STF
Da Redação
Por: Prof. Taciano Medrado

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido do Estado da Bahia para suspender a liminar que o obriga a liberar das atividades presenciais os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem do grupo de risco da Covid-19. A ação civil pública foi movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) na Justiça Federal. O pedido feito pelo Estado da Bahia para suspender a decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por isso, recorreu ao STF. As informações são do Bahia Notícias.

O Estado da Bahia argumenta na petição que não é possível afastar esses trabalhadores de suas funções devido ao momento crítico da pandemia, e que o risco é inerente à atividade do profissional da área de saúde. Assevera que a decisão retira do Poder Executivo a coordenação das medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, e que sua execução resultará no afastamento de inúmeros enfermeiros de seus postos de trabalho, “impondo ao estado da Bahia a necessidade de contratar novos profissionais, com o dispêndio de recursos financeiros que poderiam – e deveriam – estar sendo canalizados para outras frentes do controle da pandemia, ocasionando indevida ingerência na atribuição da Administração na organização do sistema público de saúde do estado da Bahia”. O Estado sinalizou que Coren buscou medida semelhante perante a Justiça do Trabalho e Justiça Estadual, as quais decidiram que não havia possibilidade de afastar os profissionais na presente situação de calamidade pública. 

A Procuradoria Geral da República (PGR) deu um parecer contra o pedido do Estado, alegando que a suspensão da decisão impugnada “vai de encontro à própria política mencionada pelo autor, em prejuízo à prestação de serviços de saúde em âmbito regional, podendo configurar risco de dano inverso ao agravar a situação vivenciada pela população local, no atual contexto da epidemia por Covid-19”. 

Em sua decisão, Fux cita que o Ministério da Saúde, em abril de 2020, orientou o afastamento dos profissionais de saúde em grupo de risco, como ter mais de 60 anos, cardiopatias graves, doenças pulmonares, doenças renais crônicas, diabetes, gestação de risco, entre outras. A orientação do Ministério da Saúde diz que, em caso de impossibilidade de afastamento desses profissionais, “estes não deverão realizar atividades de assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de síndrome gripal". Eles deverão atuar, preferencialmente, em atividades de gestão, suporte e assistência nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de síndrome gripal.

Fuz sinaliza que é grande o número de denúncias por ausência de equipamentos/equipamentos inadequados, como apresentado pelo Conselho Regional de Enfermagem. “Não se revela cabível o presente incidente, ante o fato de que a decisão impugnada utiliza como fundamento dados de ordem fática. Deveras, a existência de controvérsia efetiva acerca da ausência de EPI’s adequados para os profissionais de saúde havida no processo de origem afasta a possibilidade de concessão da contracautela ora pleiteada, dado que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, não se revela possível, na via estreita e excepcional do incidente de suspensão, a análise do conjunto probatório produzido nos autos de origem”, afirma o ministro.

 

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