OPINIÃO: Prisão do Deputado Daniel Silveira foi constitucional?

 


Por: Georges Humbert, advogado, professor, pós-doutor, doutor e mestre em direito, autor de 18 livros.

Acaba de ser preso o Deputado Federal Daniel Silveira, por ter publicado um vídeo em que tece graves afirmações contra o STF e Ministros

A prisão foi determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, ao ensejo do também inconstitucional inquérito das Fake News (leia em,https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/853024113/o-stf-o-inquerito-inconstitucional-e-a-intervencao-militarsob o argumento de que estaria cometendo crime de em flagrante.

As inconstitucionalidades são:

1. O ministro Alexandre de Moraes não tem competência. Não há correlação do suposto crime atual com aqueles inconstitucionalmente objeto do inquérito por ele presidido. Viola a garantia constitucional ao juiz natural;

2. Não há acusação e pedido de prisão, sendo certo que o Judiciário é poder inerte e não pode acusar, pedir e determinar a prisão, cumulativamente;

3. Não há crimes, muito menos flagrante, contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Estado Democrático de Direito, mediante a VIOLÊNCIA ouvGRAVE AMEAÇA, como previsto, expressamente, na Lei no 7.170/73, especificamente, nos artigos 171822, incisos I e IV23, incisos III e IV e 26, a justificar a medida cautelar extrema, violando, assim, o art. 53 da Constituição.

O próprio STF já assegurou, na ADI ADI 5526, a imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal

Portanto, incabível a prisão, que deve ser imediatamente revogada pela Câmara, porque, no caso, não há competência do Ministro, não há acusação e pedido de prisão, não há flagrante de Violência e Grave Ameaça (é um mero vídeo de opinião). O deputado externou opinião - reprovável ou não, mas mera opinião, no exercício de mandato. Não foram atos concretos, nem violência ou grave ameaça - no sentido legal, que implica a capacidade de obter o resultado declarado (como esse vídeo pode acabar com nossa democracia ou os três poderes?).

Isto posto, a prisão do deputado nos parece que foi inconstitucional, ilegal, arbitrária e pode até configurar crime de responsabilidade do ministro que a determinou, sendo um mais uma decisão do STF com possível risco para a democracia e liberdade de todos que manifestam opinião: cidadãos, políticos e jornalistas.


Fonte: Jusbrasil

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