EAD: Conselho profissional não pode impedir registro de arquitetos formados a distância.

Foto divulgação internet/Google

Da Redação
Por: Prof. Taciano Medrado

Os conselhos profissionais devem acompanhar as atividades inerentes ao exercício da profissão, com atribuição para regulamentar as atividades de classe. Não cabe a eles, no entanto, modificar direitos e deveres. 

O entendimento é do juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O magistrado decidiu que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil não pode impedir o registro profissional de arquitetos e urbanistas que se formaram na modalidade a distância. A decisão é de quarta-feira (17/2). 

A ação foi movida pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp), que considerou ilegal uma deliberação plenária que impunha a restrição ao registro profissional. 

"Não cabe ordinariamente ao conselho profissional realizar a aferição de qualidade de cursos de graduação devidamente certificados e autorizados pelo Ministério da Educação. Caracteriza atitude cabível e esperada o efetivo e oportuno acompanhamento técnico da qualificação dos egressos das diversas instituições de ensino superiores", destacou a decisão. 

Ainda segundo magistrado, "é certo que o exercício da atividade de arquitetura constitui atividade sensível a merecer efetivo controle de qualidade e adequação dos discentes e das instituições de graduação, contudo, disciplinar tal matéria é atribuição do Poder Legislativo Federal, o qual pode legitimamente proibir a formação de profissionais da área de arquitetura sob a modalidade do ensino a distância, seja ele integral ou parcial".

Com base nesse argumento o juiz suspendeu os efeitos da deliberação plenária que limitou os registros profissionais e condenou o conselho profissional a pagar R$ 5 mil em honorários advocatícios. 

Atuou no caso o advogado José Roberto Covac. Segundo ele, os cursos presenciais e a distância cumprem as mesmas diretrizes curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. 

"Não é sem razão que o diploma dos alunos não menciona se o curso foi realizado presencialmente ou a distância, pois ambos estão submetidos ao processo de avaliação. Assim, a decisão judicial está corretíssima e em consonância com a legislação vigente", pontua.

1016926-92.2019.4.01.3400

Texto de Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.


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