Como foi dito, boa parte dos Secretários Fazendários Municipais é de origem bancária, geralmente ex-gerentes de instituições financeiras como o Banco do Brasil, Caixa Econômica e Bancos particulares. A segunda maior fonte de Secretários vem do setor contábil, profissionais contabilistas da cidade. A terceira é formada por servidores públicos do Estado, egressos da Secretaria Estadual de Fazenda e a maioria já aposentada. Por ser uma área eminentemente técnica e de extrema importância, são poucos os Prefeitos que aceitam nomear para esse cargo pessoas indicadas por suas vinculações partidárias, não permitindo que essa nomeação entre nos acordos políticos.
Quando o Secretário nomeado é consciente de suas limitações de conhecimentos no vetor de arrecadação tributária, procura delegar ao Diretor, Coordenador ou Chefe do setor de arrecadação a responsabilidade de ação com acentuada autonomia para cumprimento das metas previstas de receita e comandar a estrutura existente. Esse é o motivo por que a nomeação do Diretor, Coordenador ou Chefe da área de arrecadação tributária deve ser feita com critérios e cuidados especiais.
Nos Municípios de grande e médio porte a função de chefiar a área de arrecadação tributária é destinada somente aos servidores de carreira ocupantes do cargo de Fiscal ou Auditor Fiscal, por tradição ou por determinação legal. A tendência cada vez maior é a lei municipal estabelecer a obrigatoriedade dessa regra, a fim de evitar surpresas na posse de novos Prefeitos.
Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas, em geral, não vê com bons olhos a nomeação de servidores não investidos em cargos de provimento efetivo e organizados em carreira para o exercício de funções de chefia na área tributária. A tese que se consagra no passar dos anos é que o único cargo de confiança que permite nomeação livre pelo Prefeito é o de Secretário. Os demais cargos de chefia na administração fazendária devem ser ocupados por servidores de carreira.
Diante dessa divisão de trabalho – Receita e Tesouro – nada de anormal quando o Município resolve instituir duas Secretarias: Secretaria da Receita e Secretaria do Tesouro, tendo a primeira a responsabilidade de arrecadar os tributos, e a segunda a responsabilidade de controlar e executar os pagamentos. Alguns Municípios já adotam essa divisão com sucesso.
A estrutura gerencial da Secretaria
A estrutura gerencial de uma Secretaria de Fazenda ou de Finanças depende, por evidência, do porte do Município. Mas, de qualquer forma, pequeno ou de grande porte, a Administração Fazendária é constituída, na sua maior parte, de setores que exercitam funções similares. São estes: - Setor de Arrecadação; - Setor do Tesouro; - Setor de Contabilidade. O Setor de Arrecadação pode ser apenas um só, na dependência do porte do Município, ou constituído de vários subsetores, a saber: - Cadastro; - Fiscalização; - Lançamentos; - Cobrança e Parcelamento; - Dívida Ativa; - Atendimento ao Contribuinte; etc.
Quanto maior for o Município, maior o desdobramento desses subsetores. O Setor do Tesouro é, também, constituído de vários subsetores: - Pagadoria; - Tesouraria; - Programação Financeira; - Dívida Fundada; etc. O Setor de Contabilidade possui, em geral, o subsetor de controle orçamentário, além da contabilidade propriamente dita. Dito isso, e levando em conta o porte do Município, um organograma padrão da Secretaria Municipal de Fazenda ou de Finanças poderia ser assim constituído
Por evidência, quanto maior o Município, maior será o organograma, dividindose em Coordenadorias, Departamentos e Divisões. Muito comum em Municípios maiores a divisão do Cadastro em Mobiliário e Imobiliário e a divisão da Fiscalização em Rendas Imobiliárias e Rendas Mobiliárias
Referencia Bibliográfica : Revista Consultor Municipal
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