ARTIGO: Você sabe como funciona a estrutura da Secretaria Municipal Fazendário-Financeira da sua cidade? Que atribuições um secretário de finanças-Fazenda possui? Entenda !



Por: Taciano Gustavo Medrado Sobrinho
Professor, Bacharel em Administração de Empresas, Engenheiro Agrônomo, licenciado em matemática .

Olá caríssimo(a)s leitore(a)s, objetivando dar uma visão macro de como funciona a estrutura administrativa de uma prefeitura estaremos a partir desse domingo(14) comentando sobre cada secretaria e iniciaremos  falando  sobre Secretaria Municipal de Finanças ou de Fazenda que é o órgão responsável pela gestão dos recursos monetários municipais, tendo as funções de arrecadar tributos, controlar as entradas de repasses de outros entes políticos, executar os pagamentos dos dispêndios públicos e manter o planejamento de contas a pagar, precatórios ou não.

Fazenda Pública é a denominação genérica das Finanças Públicas, sendo, porém, a designação utilizada juridicamente. Assim, mesmo que o Município utilize a expressão “Finanças”, o ingresso em juízo será entendido como “Fazenda Pública”, órgão de capacidade processual. O Código de Processo Civil de 1939 utilizava “Fazenda Pública” nas situações processuais que envolviam o Poder Público, expressão repetida no atual Código de Processo Civil.

A Constituição Federal adota a expressão “administração fazendária” no inciso XVIII do art. 37: “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”. Já o inciso XXII do mesmo artigo utiliza a expressão “administração tributária”: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários...”.

Pode-se dizer que Fazenda Pública é expressão similar ao nome “Finanças Públicas”, podendo, assim, o Município optar por qualquer uma delas. Todavia, a denominação “Secretaria Municipal de Fazenda” seria a mais aconselhável, em vista do seu uso jurídico, pela tradição no contexto da União e dos Estados, e pelo tratamento usado na Constituição.

A estrutura da Secretaria Fazendária, no aspecto funcional, há que se destacar a divisão da Secretaria em dois grandes vetores: o de ingresso de receita e o de saída de recursos. 

Na verdade, a Secretaria tem que cuidar das duas atividades específicas e de conhecimentos técnicos bem diferenciados. O gestor responsável, isto é, o Secretário Municipal tem que possuir amplos conhecimentos, tanto na área de arrecadar quanto na de controlar o fluxo de caixa, e esta amplitude de conhecimentos dificulta a escolha pelo Prefeito.

A escolha do Secretário de Finanças ou Fazenda é feito pelo prefeito(a) e se dá pelo  critério da confiança particular, afinal, o Secretário é quem guardará a “chave do cofre”, que selecionará a sua equipe de trabalho baseada nos plenos conhecimentos na área financeira, o aval de que certamente saberá cuidar do controle do fluxo de caixa. 

Por isso, há um grande número de secretários oriundos da área bancária. E, em termos proporcionais, poucos são os secretários nomeados graças aos seus conhecimentos técnicos na área tributária. Neste sentido, embora haja várias exceções, os auditores fiscais não são normalmente os preferidos para o cargo de Secretário.

Como foi dito, boa parte dos Secretários Fazendários Municipais é de origem bancária, geralmente ex-gerentes de instituições financeiras como o Banco do Brasil, Caixa Econômica e Bancos particulares. A segunda maior fonte de Secretários vem do setor contábil, profissionais contabilistas da cidade. A terceira é formada por servidores públicos do Estado, egressos da Secretaria Estadual de Fazenda e a maioria já aposentada. Por ser uma área eminentemente técnica e de extrema importância, são poucos os Prefeitos que aceitam nomear para esse cargo pessoas indicadas por suas vinculações partidárias, não permitindo que essa nomeação entre nos acordos políticos.

Quando o Secretário nomeado é consciente de suas limitações de conhecimentos no vetor de arrecadação tributária, procura delegar ao Diretor, Coordenador ou Chefe do setor de arrecadação a responsabilidade de ação com acentuada autonomia para cumprimento das metas previstas de receita e comandar a estrutura existente. Esse é o motivo por que a nomeação do Diretor, Coordenador ou Chefe da área de arrecadação tributária deve ser feita com critérios e cuidados especiais.

Nos Municípios de grande e médio porte a função de chefiar a área de arrecadação tributária é destinada somente aos servidores de carreira ocupantes do cargo de Fiscal ou Auditor Fiscal, por tradição ou por determinação legal. A tendência cada vez maior é a lei municipal estabelecer a obrigatoriedade dessa regra, a fim de evitar surpresas na posse de novos Prefeitos.

Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas, em geral, não vê com bons olhos a nomeação de servidores não investidos em cargos de provimento efetivo e organizados em carreira para o exercício de funções de chefia na área tributária. A tese que se consagra no passar dos anos é que o único cargo de confiança que permite nomeação livre pelo Prefeito é o de Secretário. Os demais cargos de chefia na administração fazendária devem ser ocupados por servidores de carreira.

Diante dessa divisão de trabalho – Receita e Tesouro – nada de anormal quando o Município resolve instituir duas Secretarias: Secretaria da Receita e Secretaria do Tesouro, tendo a primeira a responsabilidade de arrecadar os tributos, e a segunda a responsabilidade de controlar e executar os pagamentos. Alguns Municípios já adotam essa divisão com sucesso.

A estrutura gerencial da Secretaria

A estrutura gerencial de uma Secretaria de Fazenda ou de Finanças depende, por evidência, do porte do Município. Mas, de qualquer forma, pequeno ou de grande porte, a Administração Fazendária é constituída, na sua maior parte, de setores que exercitam funções similares. São estes: - Setor de Arrecadação; - Setor do Tesouro; - Setor de Contabilidade. O Setor de Arrecadação pode ser apenas um só, na dependência do porte do Município, ou constituído de vários subsetores, a saber: - Cadastro; - Fiscalização; - Lançamentos; - Cobrança e Parcelamento; - Dívida Ativa; - Atendimento ao Contribuinte; etc.

Quanto maior for o Município, maior o desdobramento desses subsetores. O Setor do Tesouro é, também, constituído de vários subsetores: - Pagadoria; - Tesouraria; - Programação Financeira; - Dívida Fundada; etc. O Setor de Contabilidade possui, em geral, o subsetor de controle orçamentário, além da contabilidade propriamente dita. Dito isso, e levando em conta o porte do Município, um organograma padrão da Secretaria Municipal de Fazenda ou de Finanças poderia ser assim constituído

Por evidência, quanto maior o Município, maior será o organograma, dividindose em Coordenadorias, Departamentos e Divisões. Muito comum em Municípios maiores a divisão do Cadastro em Mobiliário e Imobiliário e a divisão da Fiscalização em Rendas Imobiliárias e Rendas Mobiliárias

 

Referencia Bibliográfica : Revista Consultor Municipal

Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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