PREVIDÊNCIA SOCIAL: Não é mais possível se Aposentar por Tempo de Contribuição

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Da Redação
Por: Prof. Taciano Medrado

Com a Reforma da Previdência (em 13/11/2019), não é mais possível a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição; cujo fato é válido, também, para quem nunca contribuiu ao INSS, pois quem já era Contribuinte terá que se encaixar nas seguintes Regras de Transição:

▪︎ 1. Por Sistema de Pontos (Regra 88/98) – (em 2020 era a Regra 87/97):

O trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade + tempo de contribuição.

Em 2021, passou a ser de 88 (oitenta e oito) pontos para as mulheres e 98 (noventa e oito) pontos para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para mulheres.

Obs: A Regra Previdenciária prevê o aumento de 01 (um) ponto a cada ano, a qual chegará a 100 (cem) pontos para mulheres (em 2033) e 105 (cento e cinco) pontos para os homens (em 2028).

▪︎ 2. Tempo de Contribuição + Idade Mínima:

A idade mínima, em 2021, está em 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres e 62 (sessenta e dois) anos para homens, com a mesma validade de tempo mínimo de contribuição, como tratado acima

▪︎ 3. Por Idade:

O trabalhador precisará completar a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 61 (sessenta e um) anos para mulheres; destacando que, acrescentou-se 06 (seis) meses para a idade mínima da mulher; cujo tempo mínimo de contribuição continua sendo de 15 (quinze) anos para ambos os sexos.

▪︎ 4. Pedágio de 50% (cinquenta por cento):

Quem está a 02 (dois) anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição, ainda poderá se aposentar, sem ser por idade mínima, pagando um pedágio de 50% (cinco por cento) do tempo que falta; cujo valor do Benefício será de 100% (cem por cento) da média de todas as contribuições feitas, e com a devida aplicação do Fator Previdenciário.

▪︎ 5. Pedágio de 100% (cem por cento):

Neste caso, a pessoa poderá se aposentar a partir dos 57 (cinquenta e sete) anos se mulher ou 60 (sessenta) anos se homem; e, para completar o tempo total de contribuições, ambos terão que pagar um pedágio de 100% (cem por cento), equivalente ao tempo que falta para completar o tempo mínimo de contribuição

Exemplificando as Mudanças com Caso Concreto – com base nas Regras do ano de 2020:

Pela regra da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, eram exigidos 30 (trinta) anos de contribuição para as mulheres e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens, ressaltando-se que hoje não há mais essa possibilidade.

Por exemplo, no caso de mulher que trabalhava desde os 18 (dezoito) anos de idade, e que sempre contribuía com a Previdência, esta atingiria 30 (trinta) anos de serviço/contribuição aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, pelo qual, já poderia apresentar os documentos necessários ao Requerimento Administrativo, e se aposentaria.

Atualmente, e tendo em vista que a idade mínima exigida para a mulher na “Aposentadoria por Idade” é de 61 (sessenta e um) anos (considerando o fim “Por Tempo de Contribuição” e que a cada ano, quanto à idade, acrescenta-se mais seis meses), foi prorrogada a espera da aposentadoria por ao menos 13 (treze) anos, vez que aos 48 (quarenta e oito) anos de idade a mulher já poderia requerer o Benefício, mas agora passou para 61 (sessenta e um) anos de idade.

Conteúdo original por Rachel Rodrigues – Advogada OAB/CE – Atuação na Área Cível em Geral – Especialização em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor e Direito Constitucional Aplicado – Certificada no Curso de Detetive e Investigadora Particular (2020) – Certificada no Curso de Extensão em Defesa Nacional (Ministério da Defesa/UECE – 2017)

 

Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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