Prof. Taciano Medrado
Derrota no primeiro grau
A petição da ação indenizatória está assentada na tese de que, não fosse a omissão do estado e do município, a tragédia não teria ocorrido. Sustenta que a conduta comissiva do município está configurada na expedição de alvará de localização sem as condições necessárias para a segurança do público.
E o estado do RS pela omissão do Corpo de Bombeiros – junto com a municipalidade – em fiscalizar o dia a dia da casa noturna. Ou seja, ambos permitiram que o estabelecimento recebesse o público sem cumprir as regras de prevenção de incêndio, de lotação, dentre outras, que o tornaram vulnerável.
A 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria julgou improcedentes os três pedidos embutidos na ação indenizatória – dano moral, dano material e pensionamento mensal – sob o fundamento de que não ficou provado o nexo de causalidade entre o dano (morte) e a falha na fiscalização do Poder Público (causadora do incêndio). Assim, entendeu que os entes públicos não têm o dever de indenizar.
A juíza Fabiane Borges Saraiva admite que ficou demonstrada omissão do Poder Público em permitir o funcionamento da boate, dado que não seguia as regras do Plano de Prevenção Contra Incêndios (PPCI). No entanto, a seu ver, esta circunstância, para fins de responsabilidade civil, não se mostra relevante juridicamente para produção do resultado danoso. Afinal, terceiros, pelas suas condutas, é que agiram ativamente para dar causa ao evento danoso – leia-se, donos da boate. Portanto, são estes que devem arcar com as reparações
‘‘O Poder Público, mesmo nas atividades sujeitas a sua fiscalização direta, não é garantidor universal. O incêndio ocorreu em um estabelecimento privado. A falha na prestação do serviço pela pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de diversão noturna não pode ser imputada a estado ou a município’’, justificou na sentença.
Para mostrar a ‘‘irrelevância jurídica’’ da conduta omissa da administração pública, a julgadora propôs um exercício de lógica. ‘‘Mesmo que tivesse havido fiscalização eficiente, mesmo que a Boate Kiss funcionasse com todos os alvarás válidos e cumprisse todas as exigências legais, não há garantia alguma de que o incêndio não teria acontecido, nem que teria menores proporções. Por outro lado, há certeza absoluta de que, se não tivesse sido utilizado o artefato pirotécnico pela banda dentro do estabelecimento de diversão e esta não estivesse superlotada, o evento fatídico não teria ocorrido.’’
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Processo
9008000-94.2017.8.21.0027
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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