Eleito vereador do Rio, Lindbergh Farias (PT)
foi condenado por improbidade enquanto prefeito de Nova Iguaçu (RJ)
Prof. Taciano Medrado
O “todo poderoso” Senador Lindberg Faria petista
que azucrinavam o senado com seus gritos de histeria junto com Gleisi Hoffman
depois de não ser reeleito senador, só lhes restou um consolo concorrer ao
cargo de vereador, o primeiro degrau na carreira de quem deseja enveredar pelos
caminhos da política.
Lindbergh concorreu nessas ultimas eleições municipais subjudice porque o indeferimento de sua candidatura, pela 23ª Zona
Eleitoral do Rio de Janeiro, foi confirmado pelo Tribunal Regional
Eleitoral fluminense sob o entendimento de que ele estaria inelegível devido
a condenação por improbidade administrativa
em 2016.
O
ex-senador, quando prefeito de Nova Iguaçu e candidato à reeleição para o
cargo distribuiu leite em caixas e cadernetas de controle de distribuição
com o logotipo de sua gestão e com a escrita "Prefeito Lindbergh
Farias", em ato de propaganda irregular.
Para o
TRE-RJ, no ato de promoção pessoal o ex-prefeito de Nova Iguaçu causou dano ao
erário, expressamente demonstrado na sentença da ação de improbidade, e por
consequência o enriquecimento ilícito.
A
presença desses dois aspectos é premissa para que seja reconhecida
a inelegibilidade do candidato que tenha contra si condenação por
improbidade administrativa, segundo a Lei da Ficha Limpa. Só um deles não
basta, conforme confirmou o TSE recentemente.
Mas o
petista em decadência e ex-senador Lindbergh Farias conseguiu se eleger vereador do Rio de Janeiro e poderá
ser diplomado no cargo em janeiro. Nesta quinta-feira (17/12), o Tribunal
Superior Eleitoral deu provimento ao recurso da defesa do petista para deferir
o pedido de candidatura.
Relator
do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que em nenhum dos
trechos da condenação por improbidade reproduzidos pelo TER-RJ é possível
extrair que Lindbergh enriqueceu ilicitamente com o ato de propaganda
irregular. Mais do que isso, nem mesmo se impôs ressarcimento ao erário.
Assim, afastou a interpretação segundo a qual o simples fato da
utilização da verba pública significa, por via transversa, o enriquecimento
ilícito daquele que a utiliza. “Não há como afirmar que o dano reconhecido pelo
acórdão acarreta automaticamente o enriquecimento”, concluiu o ministro
Salomão.
O voto foi proferido já sob o clima do princípio da colegialidade,
embora a tese tenha gerado divergência quando o TSE enfrentou o tema
recentemente. O relator foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell, Tarcísio
Vieira de Carvalho, Sergio Banhos, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio
“A conduta do recorrente é lamentável e espelha ofensa frontal ao
princípio da impessoalidade. Mas daí a tirar uma inelegibilidade seria dar um
passo demasiadamente largo. Não é toda ilegalidade que pode ser classificada
como improbidade. E nem toda improbidade gera inelegibilidade”, disse o
ministro Tarcísio.
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem, presente qualquer
uma dos elementos — lesão ao erário ou enriquecimento ilícito — incide a
inelegibilidade da alínea L do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades
(Lei Complementar 64/1990).
REspe 0601087-35
Com informações da Revista Consultor
jurídico
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