Por: Estevão
Tadeu Sarmento de Oliveira e Cid
Capobiango Soares de Moura
O direito relacionado ao objeto do presente
artigo vem primordialmente estruturado na Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993. A redação do artigo 3º da norma, é precisa quanto ao tema:
"Artigo 3º A licitação destina-se a garantira observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (Grifo nosso).
Neste sentido uma vez solicitado via e-mail o Edital de Licitação, a Administração Pública deve fornecer imediatamente o edital, uma vez a publicidade da licitação é essencial para garantir a fiscalização do certame, bem como buscar a participação de mais empresas fornecedoras, garantindo a proposta mais vantajosa para a administração.
Ainda é importante destacar que de acordo com o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, é vedado aos agentes públicos:
"I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;" (Grifo nosso).
Portanto, a legislação proíbe qualquer ato que visa prejudicar ou dificultar a concorrência, estabelecendo preferência de fornecedores. Logo, o agente público que se recusar a enviar o edital de licitação, além de violar os princípios regentes da licitação, desrespeita o inciso I § 1º do artigo 3º da lei nº 8.666/93, atentando contra a lei de licitação e ficando sujeito a sanções legais de improbidade administrativa.
Cabe ainda ressaltar o disposto na Lei de Transparência, Lei 12.527 de 2011, artigo 3º:
"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública." (Grifo nosso).
Resta claro que a legislação nacional assegura a todos o livre acesso às informações, não podendo o Poder Público impor barreiras ao conhecimento de dados públicos
Considerando todo o tema abordado, entendemos que em homenagem aos princípios da publicidade e legalidade a Comissão de Licitação não deve recusar a remessa do edital de licitação via e mail quando solicitado. Quanto maior for a publicidade dada aos instrumentos convocatórios, maior será a participação de licitantes e, por conseguinte maior será a competitividade.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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