TSE USA SOLUÇÃO PROCESSUAL PARA ANULAR VOTOS COMPRADOS SEM FERIR JURISPRUDÊNCIA

 

Solução processual pelo não-conhecimento do recurso foi proposta por Barroso

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Para não ferir a segurança jurídica nem afrontar uma resolução publicada em 2017, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral usou uma solução processual para anular totalmente os votos comprados nas eleições para deputado no Acre, em 2018.

Na noite de terça-feira (22/9), a corte analisou a condenação do Tribunal Regional Eleitoral acreano à cassação dos mandatos dos deputados Pastor Manuel Marcos (federal) e Doutora Juliana (estadual), eleitos pelo PRB, por desvio de recursos partidários, abuso do poder econômico e compra de votos.

Ao condená-los, a corte estadual aplicou o artigo 222 do Código Eleitoral e declarou nulos, para todos os efeitos, os votos nominais a eles conferidos. Na prática, isso significa que essa votação não pode ser aproveitada pelo partido ou coligação, gerando recálculo do quociente eleitoral.

Se a cassação fosse mantida pelo TRE-AC, mas os votos pudessem ser contados pelo partido ou coligação, os beneficiados seriam seus suplentes, Railson Correia (federal) e André da Droga Vale (estadual). Por isso, eles pediram ingresso nos autos sucessivas vezes na condição de assistentes simples do Ministério Público Eleitoral.

Como o pedido do MP poderia prejudicar a pretensão dos dois, a corte estadual indeferiu o ingresso como assistentes simples. Quando a ação chegou ao TSE, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, entendeu pela legitimidade ativa deles, bem como a existência de interesse jurídico legítimo no oferecimento, na qualidade de terceiros prejudicados, de recurso ordinário.

O objetivo da dupla era pleitear a aplicação não do artigo 222, mas do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral. Ele trata de votos nulos, mas determina que serão aproveitados pelo partido “quando a decisão ocorrer após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença”. Assim, assumiriam as vagas.

Jurisprudencialmente, eles tinham razão.

Ministro Luiz Edson Fachin fez voto definido como "Hercúleo" pelos ministros

As eleições de 2018 foram disciplinadas pela Resolução 23.554/2017, que diz expressamente no inciso IV do artigo 219 que são nulos para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidato que, na data do pleito, esteja com o registro deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, se a decisão condenatória for publicada antes das eleições.

O contexto normativo colocou o ministro Luiz Edson Fachin em situação complicada. Assim, construiu voto definido pelos colegas de TSE como “Hercúleo” no sentido de reconhecer a incongruência em aceitar o aproveitamento de votos que, comprados, são ilegítimos e não exprimem a vontade popular.

Mas ressalvou. “É preciso, mesmo assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”, reconhecer que esse entendimento não pode ser aplicável no caso julgado porque, graças à Resolução 23.554/2017, a nulidade total dos votos não vale para decisão condenatória publicada depois das eleições em que houve o ilícito.

Solução processua

A solução processual que salvou a noite foi proposta pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso, após divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. “Se for pra anular (os votos) sem frustrar a jurisprudência, aí seria melhor não conhecer (do recurso). Aí mantém-se a decisão do TRE do Acre”, sugeriu.

É uma maneira engenhosa para se fazer justiça no caso concreto, disse Salomão

A ideia é baseada no fato de que o Ministério Público eleitoral não recorreu da anulação total e da aplicação do artigo 222 do Código Eleitoral na decisão do TRE-AC. Como assistentes simples do MP, não poderiam os dois suplentes recorrer de forma autônoma, pois submetidos à decisão da parte à qual assistem, que não quis o recurso.

Imediatamente, os advogados dos suplentes, Soraia da Rosa Mendes e Lucas Vieira Carvalho, pediram a palavra para esclarecer: atuaram como terceiro prejudicado, não como assistente simples, inclusive como reconhecido pelo relator. Não conseguiram convencer a maioria.

"É uma maneira engenhosa para se fazer justiça no caso concreto. Efetivamente, não desce bem na goela o fato de, ainda que seja uma coligação, ela se beneficiar do autor da fraude. É contraindicado. Não é possível prestigiar a segurança jurídica com essa incongruência tão acachapante nesse caso", apontou o ministro Luís Felipe Salomão.

"Tenho um relevante desconforto de ver esses votos serem aproveitados pela coligação da qual o presidente de um dos partidos foi responsável pela infração. Acho que temos uma solução processual legítima e que parece correto. Eles não foram admitidos como assistentes simples na origem. E o assistente simples, ainda quando admitido aqui em cima, não poderia ter recorrido, na medida em que o Ministério Público não recorreu", concluiu o ministro Luís Roberto Barroso.

0601423-80

fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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