Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Visando proteger a saúde da população e o meio ambiente, face à pandemia
da Covid-19, além das possíveis implicações no cenário econômico no tocante às
atividades dos setores laboral e produtivo envolvidos na queima de palha de
cana-de-açúcar, o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, emitiu
a Recomendação PGJ Nº 35/2020.
Direcionada aos membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) que
atuam na área de meio ambiente e da saúde, a Recomendação orienta que,
respeitada a autonomia funcional, sejam observadas as diretrizes delineadas na
Nota Técnica Nº 03/2020, enquanto durar a pandemia.
“É necessário harmonizar a atividade econômica com a proteção do meio
ambiente e da saúde, principalmente em tempos de Covid-19. O setor produtivo
deve compreender que não pode a liberdade econômica prevalecer de forma
irrestrita sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser
atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou o
procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, no texto da Recomendação.
O documento ainda determina que os Centros de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Apoio ao Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente) e da
Saúde (Caop Saúde) forneçam o suporte técnico-jurídico necessário aos membros
do MPPE para o atendimento dos termos da Recomendação. Além disso, os Centros
de Apoio Operacional devem acompanhar as ações e resultados, quando lhes forem
informados pelos promotores de Justiça, para fins de monitoramento pelo
Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus.
Nota Técnica Nº 03/2020 - Expedida em conjunto pelos Caops Meio Ambiente
e Saúde, a Nota Técnica N° 03/2020 tem como objetivo nortear a atuação
fiscalizatória dos órgãos de execução com relação ao uso controlado do fogo
para a queima da palha da cana-de-açúcar, enquanto durar a pandemia.
“O documento é fruto de exaustivas reuniões sobre o tema, envolvendo os
órgãos ambientais federal e estadual, o setor produtivo, representantes dos
produtores de cana e trabalhadores rurais, autoridades policiais, professores,
advogados, membros e servidores do MPPE. Retratando os consensos alcançados
sobre a matéria, a Nota Técnica balizará a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH)
na emissão de autorizações para uso controlado do fogo na queima da palha da
cana, visando a minimizar os impactos da atividade em tempos de pandemia,
resguardando a saúde e o meio ambiente”, explicou o coordenador do Caop Meio
Ambiente, André Felipe Menezes.
Para atender ao artigo 2º do Decreto Federal n° 10.424, pelo qual “ficam
autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e
no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde
que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual”, o empreendedor
deverá justificar perante a CPRH a imprescindibilidade da queima, conforme a
norma federal. “Sem o preenchimento desse requisito previsto no decreto, a
licença pode ser indeferida com base na falta da informação”, explicou o
promotor André Felipe, destacando ainda que a justificativa deverá incluir
também a impossibilidade de mecanização e do corte da cana crua.
Conforme a Nota, assinada pelos coordenadores dos Caops Saúde e Meio
Ambiente, os promotores de Justiça Édipo Soares e André Felipe Menezes,
respectivamente, não deverá ser realizada queima a menos de um quilômetro do
perímetro de núcleos urbanos e comunidades tradicionais indígenas e
quilombolas. Para isso, deve-se observar a localização georreferenciada dos
núcleos urbanos e comunidades tradicionais nas áreas das queimadas, conforme a
Instrução Normativa CPRH N° 008/2014.
Outra medida apresentada pelos Caops foi o ajuste da programação das
queimadas por bloco, de forma intercalada em sistema de rodízio, realizando a
queima controlada em dias alternados e no período da noite, das 18h às 04h,
quando a umidade relativa do ar é mais elevada, sempre respeitando as condições
dos ventos predominantes no momento da operação. Além disso, devem ser observados,
na despalha da cana, aspectos técnicos mais protetivos ao meio ambiente e à
saúde da população e do trabalhador, quanto a: direção do vento; umidade do ar;
fogo em L; queima só à noite, quando a temperatura está mais amena; presença de
carros pipa; distanciamento da área urbanas de e das faixas de domínio público,
como linhas de transmissão, rodovias e ferrovias.
Os empreendedores também deverão indicar no período de autorização à
CPRH as áreas mais críticas de incêndio criminoso, tomando como base os
boletins de ocorrências registrados por eles junto às autoridades policiais.
“Isso contribuirá para a atuação conjunta e ações integradas do Poder Público”,
concluiu o promotor André Felipe.
Os textos da Recomendação PGJ Nº 35/2020 e da Nota Técnica Nº 03/2020
estão disponíveis, na íntegra, na edição desta quarta-feira, 2 de setembro, do
Diário Oficial Eletrônico do MPPE.
Em junho, o MPPE, por intermédio de atuação conjunta dos promotores de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Saúde de Petrolina, ingressou com Ação
Civil Pública em desfavor da Agrovale (Agro Indústrias do Vale do São Francisco
SA), para que fosse determinada a suspensão da queima e difusão da fuligem da
palha da cana-de-açúcar. Com base nos fatos e fundamentos então apresentados, o
juízo de Petrolina deferiu integralmente o pleito antecipatório, determinando a
cessação da queima da cana-de-açúcar nos campos da empresa. A Agrovale interpôs
o recurso de agravo de instrumento, que teve a tutela recursal deferida. Ante a
decisão monocrática de 2º grau, que afastou a liminar previamente concedida, o
MPPE recorreu, na última segunda-feira (31/08), para levar o assunto ao
colegiado.
MPPE
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