Foto reprodução internet
Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, na última quinta-feira
(10), negar pedidos de mandados de segurança e recursos de policiais militares
que pretendiam receber pagamento de adicional de 40% sobre os seus salários por
exposição à contaminação pela Covid-19 no desempenho de suas atividades
funcionais. A decisão foi da Seção Cível de Direito Público à unanimidade.
O Desembargador Maurício Kertzman Szporer destacou que o pagamento do
adicional (ou gratificação) de insalubridade “somente pode ocorrer de acordo
com os termos expressos no texto legal, segundo informa o princípio da
legalidade” em observância à Constituição Federal, “sendo devidas em razão das
condições excepcionais da prestação do serviço, eis que possuem nítido caráter
"propter laborem" . Acompanhando o parecer do Ministério
Público do Estado da Bahia e citando a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, a via do mandado de segurança foi considerada inadequada
por não existir prova pré-constituída em favor dos militares.
A Procuradoria Geral do Estado, em defesa, argumentou que a pandemia e o
risco do contágio não são inerentes ou peculiares à valorosa atividade policial
militar. Tratam-se, ao contrário, de eventos inerentes à própria vida de todos,
por ser a pandemia um fenômeno sanitário que afeta a toda a humanidade. Isto
afasta a suposição de que os riscos do Covid-19 se vinculem às funções de
trabalho exercidas pelos militares, pois, em verdade, esses riscos resultam de
sua condição humana, que, por viver, está sujeita à pandemia e aos seus efeitos.
Invocando diversos precedentes do Tribunal, o Desembargador Baltazar
Miranda Saraiva fundamentou seu voto, destacando que “não existe nos autos
laudo pericial que comprove o direito do Impetrante, prova técnica elaborada
por profissional habilitado indispensável para que seja atestada a presença das
condições de insalubridade”.
Com informações do Bahia Noticias
Com informações do Bahia Noticias
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