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Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
A Federação de Jiu-Jitsu do Estado de Goiás e a
Associação Centro Oeste Jiu-Jitsu do Estado de Goiás foram condenadas a indenizar
um atleta que, mesmo sendo o primeiro colocado na sua categoria em um torneio,
não recebeu a premiação anunciada. A decisão foi da juíza substituta do 3º
Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que, em 2018, participou das oito etapas de um evento
organizado pelas rés. Ele afirma que venceu todas as oito disputas, o que o
colocou na primeira posição do ranking regional da sua categoria.
Por causa da colocação, o atleta deveria receber como prêmio uma
passagem aérea para disputar o Grand Slam de Los Angeles, nos Estados Unidos,
torneio marcado para o mês de setembro de 2019.
O autor relata que requereu a premiação aos organizadores, mas que não a
recebeu. Tendo em vista o descumprimento da premiação ofertada, pediu
indenização por perdas e danos.
Tanto a federação quanto a associação afirmam que o atleta é
filiado a uma equipe de Brasília e que, nos torneios organizados por elas,
defendeu o Distrito Federal. As rés asseveram que a cobrança feita pelo autor é
indevida, uma vez que a responsabilidade deveria ser da Federação de Jiu-Jitsu
de Brasília.
Lutador
teria como prêmio uma passagem aérea para disputar competição
internacional
Ao julgar, a magistrada destacou que é questão de boa-fé que haja o
cumprimento da obrigação e que o ofertante responde pelas perdas e pelos danos
nos casos de não execução.
No caso em análise, a julgadora lembrou que a oferta da premiação foi
realizada pela Associação Centro-Oeste e que o ranking da modalidade foi
construído a partir de eventos disputados tanto no Distrito Federal quanto em
Goiás.
"Pouco importa, portanto, de onde viria o recurso, público ou
particular. Se houve a oferta, é questão de boa-fé que haja o cumprimento da
obrigação. Ainda que se cogitasse que a oferta fosse feita com base em recurso
de terceiro, o ofertante continua respondendo pelas perdas e danos em caso de
não execução”, explicou.
A juíza explicou que, como não há possibilidade de cumprimento da
obrigação, uma vez que o evento dos Estados Unidos já ocorreu, os réus deverão
indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do efetivo prejuízo
experimentado.
O atleta, segundo a juíza, também deve ser indenizado pelos danos morais
suportados, uma vez que houve a "demonstração da legítima expectativa
gerada nos participantes do evento que, sob a promessa de premiação no caso de
vitória ao final das disputas, alcançariam a premiação amplamente
divulgada".
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, ao autor a
quantia de R$ 7 mil reais, sendo R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 3 mil
por danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do
TJ-DF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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