OPINIÃO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO JORNALISMO E NA PUBLICIDADE SEM O ANONIMATO



Da: ERRY JUSTO
Jornalista

Alguns colegas de classe da UNEB, faculdade onde eu faço o meu “factível”, apesar da pandemia, curso de Jornalismo em Multimeios (ou para quem não entende, multiplataformas) me encorajaram em fazer um artigo falando sobre a “liberdade de expressão” e o “anonimato”. Por isso resolvi aqui dizer de forma opinativa e não muito aprofundada, que a liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Eu costumo dizer em meus vídeos que o artigo 5º é um dos mais importantes da nossa Constituição e contém os direitos fundamentais, difundidos entre seus 78 incisos, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do País. Vale à pena ressaltar que nesse artigo, o foco está em apenas um deles, o inciso IX, que fala especificamente sobre a liberdade de expressão.

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

A partir do enunciado, podemos concluir que, no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença. De forma sintética, a censura é um controle prévio que se faz sobre materiais que serão publicados, enquanto a licença é uma autorização dada pelo Estado para a divulgação de conteúdo. A censura foi uma medida muito adotada na época do Regime  Militar.

O intuito do inciso IX, portanto, é proteger a expressão da atividade intelectual, artística (por exemplo: músicas, produções audiovisuais, artes plásticas, etc.), científica (por exemplo: artigos científicos, publicações acadêmicas, etc.) e de comunicação (por exemplo: televisão, rádio, jornais, revistas, etc.). Vale ressaltar que as expressões “atividade intelectual” e “de comunicação” são bastante amplas, abarcando todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou sentimentos, e ainda a transmissão de informações sobre qualquer tema ou assunto.

Mas, agora eu quero entrar numa seara mais importante desse artigo. A liberdade de pensamento é consagrada no mesmo artigo 5º, IV, ao dispor “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Isso quer dizer que, ao manifestar seu pensamento, você deve revelar sua identidade. No plano da responsabilidade civil, a Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V). 

O direito de resposta é o direito de rebater a ofensa, que configure ou não infração penal, veiculada nos meios de comunicação. Além do direito de resposta, a Constituição da República assegura a indenização por dano material, moral e à imagem. Salienta-se que a indenização soma-se ao direito de resposta, que não constitui medida alternativa àquela. No Brasil, o anonimato ganhou contornos especiais desde que sites noticiosos e blogs passaram a permitir que leitores comentem suas publicações. Não é incomum que comentários ofensivos, racistas e preconceituosos sejam publicados sob um apelido, que não garante o anonimato, mas esconde o nome real do autor. A meu ver o anonimato contribui para a divulgação de inverdades e estimula a irresponsabilidade no trato com a informação.

No jornalismo, o anonimato é proibido não por censura, mas por uma questão ética. Imagine você meu caro leitor se deparar com uma matéria onde vários assuntos são tratados de forma intrigante, onde a autoria é anônima. Como um veículo desse poderia ter credibilidade? Não existe jornalista ou jornalismo anônimo. Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a liberdade de outro. O inciso X do artigo 5º, por exemplo, determina que não se pode ferir a intimidade, privacidade, honra e imagem de outra pessoa. Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de expressão para ferir outros direitos garantidos. Somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes.


Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem