Da: ERRY JUSTO
Jornalista
Alguns colegas de classe da UNEB, faculdade onde eu faço o meu
“factível”, apesar da pandemia, curso de Jornalismo em Multimeios (ou para quem
não entende, multiplataformas) me encorajaram em fazer um artigo falando sobre
a “liberdade de expressão” e o “anonimato”. Por isso resolvi aqui dizer de
forma opinativa e não muito aprofundada, que a liberdade de expressão é
garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do
artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do
pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação.
Eu costumo dizer em meus vídeos que o artigo 5º é um dos mais
importantes da nossa Constituição e contém os direitos fundamentais, difundidos
entre seus 78 incisos, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e
igualitária a todos os cidadãos do País. Vale à pena ressaltar que nesse
artigo, o foco está em apenas um deles, o inciso IX, que fala especificamente
sobre a liberdade de expressão.
“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
A partir do enunciado, podemos concluir que, no Brasil, todos têm o
direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas
formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura
ou licença. De forma sintética, a censura é um controle prévio que se faz
sobre materiais que serão publicados, enquanto a licença é uma autorização dada
pelo Estado para a divulgação de conteúdo. A censura foi uma medida muito
adotada na época do Regime Militar.
O intuito do inciso IX, portanto, é proteger a expressão da atividade
intelectual, artística (por exemplo: músicas, produções audiovisuais, artes plásticas,
etc.), científica (por exemplo: artigos científicos, publicações acadêmicas,
etc.) e de comunicação (por exemplo: televisão, rádio, jornais, revistas,
etc.). Vale ressaltar que as expressões “atividade intelectual” e “de
comunicação” são bastante amplas, abarcando todo tipo de manifestação de
ideias, opiniões ou sentimentos, e ainda a transmissão de informações sobre
qualquer tema ou assunto.
Mas, agora eu quero entrar numa seara mais importante desse artigo. A
liberdade de pensamento é consagrada no mesmo artigo 5º, IV, ao dispor “é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Isso
quer dizer que, ao manifestar seu pensamento, você deve revelar sua identidade.
No plano da responsabilidade civil, a Constituição Federal assegura o direito
de resposta, proporcional ao agravo, e indenização por dano material, moral ou
à imagem (artigo 5º, inciso V).
O direito de resposta é o direito de rebater a ofensa, que configure ou
não infração penal, veiculada nos meios de comunicação. Além do direito de
resposta, a Constituição da República assegura a indenização por dano material,
moral e à imagem. Salienta-se que a indenização soma-se ao direito de resposta,
que não constitui medida alternativa àquela. No Brasil, o anonimato ganhou
contornos especiais desde que sites noticiosos e blogs passaram a permitir
que leitores comentem suas publicações. Não é incomum que
comentários ofensivos, racistas e preconceituosos sejam publicados sob um
apelido, que não garante o anonimato, mas esconde o nome real do autor.
A meu ver o anonimato contribui para a divulgação de inverdades e estimula a
irresponsabilidade no trato com a informação.
No jornalismo, o anonimato é proibido não por censura,
mas por uma questão ética. Imagine você meu caro leitor se deparar com uma
matéria onde vários assuntos são tratados de forma intrigante, onde a autoria é
anônima. Como um veículo desse poderia ter credibilidade? Não existe jornalista
ou jornalismo anônimo. Embora a liberdade de expressão seja um direito
garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não
pode ferir a liberdade de outro. O inciso X do artigo 5º, por exemplo,
determina que não se pode ferir a intimidade, privacidade, honra e
imagem de outra pessoa. Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de
expressão para ferir outros direitos garantidos. Somos livres em nossas ações
desde que respeitemos as leis existentes.
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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