OPINIÃO: A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




Por: Acácia Regina Soares de Sá - juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.



No âmbito da ação civil por ato de improbidade administrativa, um desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa é a necessidade da observância do princípio da tipicidade, pilar do Direito Administrativo sancionador, segundo o qual a conduta ilegal deve estar descrita de forma expressa e clara e, ainda que utilize conceitos jurídicos indeterminados, estes sejam suficientemente explicados na norma secundária.
Nesse sentido, Fábio Osório Medina [1], em sua obra "Direito Administrativo Sancionador", discorre acerca da necessidade da observância do princípio da tipicidade no âmbito do Direito Administrativo sancionador, ramo do Direito Administrativo no qual a ação civil pública por ato de improbidade administrativa está englobada.

Ainda segundo o referido autor: "A teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao Direito, sem a necessária vinculação com a ideia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. E resulta, claro, além disso, que a tipicidade apenas desempenha de dar desdobramentos necessários à legalidade garantista do Direito punitivo, dentro de um núcleo conceitual que se proteja em várias direções".

E continua defendendo que a generalidade na utilização do princípio da tipicidade no Direito Administrativo sancionador, em especial em razão da inexistência de um texto expresso, que detalhe as condutas tipificadas no âmbito do Direito Administrativo sancionador pode gerar arbítrios por parte dos seus intérpretes, vejamos: "A ausência de um texto expresso deixa, também, uma margem de aparente liberdade que pode transformar-se em arbítrio. Esse é um risco que se corre sempre que o legislador deixa espaços imensos aos intérpretes, mas este é também um risco inevitável".

Fábio Medina Osório sustenta que o princípio da tipicidade encontra respaldo em conjunto de direitos fundamentais e decorre do Estado democrático de Direito, razão pela qual é de observância obrigatória: "Pode-se dizer, nesse passo, que o princípio da tipicidade das infrações administrativas, além de encontrar ressonância direta ou indireta nesse substancial conjunto de direitos fundamentais, decorre, ainda, genericamente, do princípio da legalidade fundamentador do Estado democrático de Direito (...) O Poder Judiciário, quanto a este aspecto, embora não esteja vinculado a esse mesmo dispositivo constitucional no tocante às suas funções típicas, também resulta atrelado a legalidade que embasa, fundamenta e orienta o Estado democrático de Direito, decorrente do aludido conjunto de normas constitucionais que disciplinam e protegem direitos fundamentais correlatos, trazendo à tona a ideia de tipicidade das infrações por ele apreciadas. Por tudo isso, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado".

Ainda sobre o princípio da tipicidade, é possível concluir que se encontra vinculado ao princípio da legalidade, podendo ser considerado com seu desdobramento, o que reforça a necessidade de sua observância de forma obrigatória.
Ainda nas lições de Fábio Medina Osório, uma das funções do tipo sancionador é assegurar "uma previsibilidade mínima acerca das possibilidades do exercício da pretensão punitiva estatal" e, por conseguinte, a segurança jurídica, um dos pilares do Estado democrático de Direito e responsável pela estabilidade das relações jurídica.

Pela análise do princípio da tipicidade é possível verificar que é uma forma de possibilitar a observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, isso porque permite que o réu tenha conhecimento da conduta imputada tida como ato de improbidade administrativa.

Dessa forma, resta demonstrada a vinculação entre o princípio da tipicidade e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa hábil a exigir do autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa a observância do referido princípio no sentido de que a conduta praticada pelo réu seja detalhada e objetivamente descrita, enquadrando-a em uma das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, a fim de evitar a violação das garantias constitucionais acima mencionadas, pilara do nosso Estado democrático de Direito.

[1] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador.



 Fonte: Revista consultor Jurídico

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