IMUNIDADE DE ICMS EM EXPORTAÇÃO NÃO ABRANGE TODA CADEIA PRODUTIVA, DECIDE TSF



Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Prezado(a)s Leitore(a)s,

Atenção senhores contadores e empresários do ramo da exportação, segundo matria publicada pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico na sua edição dessa sexta-feira (07), operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS. Essa foi a tese fixada pelo STF, em julgamento de recurso especial pelo Plenário virtual, em sede de repercussão geral. 

A Constituição prevê imunidade de ICMS sobre "operações que destinem mercadorias para o exterior" (artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, "a"). Mas assegura a "manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

Assim, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a imunidade não abrange toda a cadeia produtiva do bem exportado.

Operações anteriores à venda do produto ao exterior, como compra e venda de matéria-prima, estão sujeita a essa tributação.

Foi fixada a seguinte tese para o tema 475:

"A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".

Toffoli foi acompanhado por oito ministros. Divergiram os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin.

RE 754.917



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