Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Prezado(a)s
Leitore(a)s,
Atenção senhores contadores e empresários do ramo da exportação, segundo matria publicada pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico na sua edição dessa sexta-feira (07), operações
ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS. Essa
foi a tese fixada pelo STF, em julgamento de recurso especial pelo Plenário
virtual, em sede de repercussão geral.
A Constituição prevê imunidade de
ICMS sobre "operações que destinem mercadorias para o exterior"
(artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, "a"). Mas assegura a
"manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores".
Assim, ao negar provimento ao
recurso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a imunidade não
abrange toda a cadeia produtiva do bem exportado.
Operações anteriores à venda do produto ao
exterior, como compra e venda de matéria-prima, estão sujeita a essa
tributação.
Foi fixada a seguinte tese para o
tema 475:
"A imunidade a
que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações
ou prestações anteriores à operação de exportação".
Toffoli foi acompanhado por oito
ministros. Divergiram os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin.
RE 754.917
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