Por: Silvio Queiroz Teles
Especialista em Direito Eleitoral
DATAS E
CARGOS:
Por causa
da pandemia “Corona VIrus Desease 2019”, excepcionalmente em 15 de novembro de
2020 o primeiro turno (que seria em 04 de outubro deste ano) e, se houver
segundo turno nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, será em
29 de novembro (que seria 25 de outubro do mesmo ano). Os cargos em disputa
serão de Prefeito (a) com seu (ua) Vice-Prefeito (a) também previamente
indicado e de Vereador (a).
NOVIDADES:
SEM
COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. Será a primeira eleição em que as coligações partidárias
poderão ser realizadas somente para disputar a Prefeitura, isto é, o cargo
eletivo de Prefeito (sistema majoritário). Essa nova regra significa que os
partidos políticos não poderão se coligarem para disputa da Câmara, isto é, ao
cargo eletivo de Vereador (sistema proporcional);
NÚMERO DE
CANDIDATURAS. Cada partido político (não mais existindo coligação proporcional)
poderá lançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas
existentes na Câmara Municipal.
LIMITE DE
GASTOS. Não serão mais os partidos políticos nem lei alguma que definirá o
limite de gasto de todas as campanhas eleitorais a partir de agora e sim, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O limite de gasto desta campanha será de
2016, entretanto com atualização monetária de acordo com a inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a ser divulgado pelas
respectivos Zonas Eleitorais (ZE’s), após o levantamento a ser feito pelo TSE;
AUTOFINANCIAMENTO DA CANDIDATURA. A doação que o candidato faz a si (investir
seus recursos à própria campanha) passou a ser de 10% (dez por cento) dos
limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer,
independentemente se a Prefeito ou a Vereador, lembrando que, esse limite será
divulgado pela Justiça Eleitoral (JE) em tempo hábil;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. Estes, poderão ser pagos no curso das
campanhas também com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC ou Fundo Eleitoral, especificamente para uma
campanha por vez), inclusive, o pagamento de serviços advocatícios e contábeis
poderão ser pagos com verbas também do Fundo Partidário (rateado todo ano entre
os partidos políticos). Ficam excluídos dos limites de gastos de candidatos e
partidos as despesas advocatícias e de contabilidade em campanhas eleitorais
que possam ser individualizadas e que possam impor dificuldade ao exercício da
ampla defesa;
DOAÇÕES
AOS PARTIDOS POLÍTICOS. Estes, poderão receber doações pelo seu ‘website’ na
‘internet’, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de
cartão de débito, de emissão ‘on-line’ de boleto bancário ou ainda, de
convênios de débitos em conta;
BENS. Os
partidos políticos poderão usar os recursos do Fundo Partidário também para compra
ou locação de bens móveis e imóveis, assim como para a edificação ou construção
de sedes e afins. Também os recursos poderão ser utilizados para a realização
de reformas e outras adaptações nesses bens;
RELATÓRIOS TÉCNICOS. Agora, as áreas técnicas da JE estão proibidas de
emitirem, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as
sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo apenas aos magistrados
pronunciarem juízo de valor nos casos.
Fonte: Valor contábil
Para ler outras
matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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