AS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES QUE OCORRERÃO NESTE PLEITO MUNICIPAL




Por: Silvio Queiroz Teles
Especialista em Direito Eleitoral 

DATAS E CARGOS:

Por causa da pandemia “Corona VIrus Desease 2019”, excepcionalmente em 15 de novembro de 2020 o primeiro turno (que seria em 04 de outubro deste ano) e, se houver segundo turno nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, será em 29 de novembro (que seria 25 de outubro do mesmo ano). Os cargos em disputa serão de Prefeito (a) com seu (ua) Vice-Prefeito (a) também previamente indicado e de Vereador (a).

NOVIDADES:

SEM COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. Será a primeira eleição em que as coligações partidárias poderão ser realizadas somente para disputar a Prefeitura, isto é, o cargo eletivo de Prefeito (sistema majoritário). Essa nova regra significa que os partidos políticos não poderão se coligarem para disputa da Câmara, isto é, ao cargo eletivo de Vereador (sistema proporcional);

NÚMERO DE CANDIDATURAS. Cada partido político (não mais existindo coligação proporcional) poderá lançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas existentes na Câmara Municipal.

LIMITE DE GASTOS. Não serão mais os partidos políticos nem lei alguma que definirá o limite de gasto de todas as campanhas eleitorais a partir de agora e sim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O limite de gasto desta campanha será de 2016, entretanto com atualização monetária de acordo com a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a ser divulgado pelas respectivos Zonas Eleitorais (ZE’s), após o levantamento a ser feito pelo TSE;

AUTOFINANCIAMENTO DA CANDIDATURA. A doação que o candidato faz a si (investir seus recursos à própria campanha) passou a ser de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, independentemente se a Prefeito ou a Vereador, lembrando que, esse limite será divulgado pela Justiça Eleitoral (JE) em tempo hábil;

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. Estes, poderão ser pagos no curso das campanhas também com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC ou Fundo Eleitoral, especificamente para uma campanha por vez), inclusive, o pagamento de serviços advocatícios e contábeis poderão ser pagos com verbas também do Fundo Partidário (rateado todo ano entre os partidos políticos). Ficam excluídos dos limites de gastos de candidatos e partidos as despesas advocatícias e de contabilidade em campanhas eleitorais que possam ser individualizadas e que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa;

DOAÇÕES AOS PARTIDOS POLÍTICOS. Estes, poderão receber doações pelo seu ‘website’ na ‘internet’, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de cartão de débito, de emissão ‘on-line’ de boleto bancário ou ainda, de convênios de débitos em conta;

BENS. Os partidos políticos poderão usar os recursos do Fundo Partidário também para compra ou locação de bens móveis e imóveis, assim como para a edificação ou construção de sedes e afins. Também os recursos poderão ser utilizados para a realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

RELATÓRIOS TÉCNICOS. Agora, as áreas técnicas da JE estão proibidas de emitirem, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo apenas aos magistrados pronunciarem juízo de valor nos casos.

Fonte: Valor contábil

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