foto reprodução Conjur
Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Prezado(a)s
Leitore(a)s,
A proibição ou restrição da atividade de
transporte individual é inconstitucional, por violação aos princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência. Com esse entendimento, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou dispositivo de uma lei
municipal de Mogi das Cruzes, que estabelecem restrições para a atividade de
transporte por aplicativos, além de impor o pagamento de taxas aos motoristas.
Segundo o relator, desembargador
Ferreira Rodrigues, a norma não se refere à fiscalização, nem se restringe a
regulamentar a mobilidade urbana e a segurança viária, mas, em plano bem mais
abrangente, estabelece regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para
"condicionar o exercício da atividade de transporte remunerado ao pagamento
de taxa pelo uso da malha viária, e impor restrição geográfica, permitindo
o cadastro de motoristas apenas àqueles residentes no município, em evidente
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da
política nacional de transporte (CF, artigo 22, IX)".
Rodrigues destacou que a competência
suplementar de que trata o artigo 30, II, da Constituição Federal,
autoriza os municípios a especificar, detalhar, adequar ou complementar a lei
federal ou estadual, "sem possibilidade, entretanto, de inovar e criar
regras diferentes". "Afinal, a competência municipal deve ser
entendida como complementar (e relacionada) àquilo que já foi objeto de um
regramento (geral) que só comporta especificação, e não alteração",
completou.
Sendo assim, no caso dos autos,
afirmou o relator, se a lei impugnada já foi objeto de regramento em nível
nacional, com permissão para o transporte por aplicativos, sem exigência de
pagamento de taxas e sem limitações geográficas, o município de Mogi das
Cruzes não pode impor restrições dessa natureza, "inclusive para garantir
o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal".
O relator também citou precedente do
Supremo Tribunal Federal de que, "no exercício de sua competência para
regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros,
os municípios não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador
federal". A decisão foi por unanimidade.
Processo 2204874-49.2019.8.26.0000
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
Aviso: Os comentários são de
responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor
Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou
direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios
podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário