ARTIGO: DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA?


Foto ilustração Conjur
Por: Victor Emídio 

Estudante do 8º período de Direito, Centro Universitário Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), na 8ª Promotoria Criminal, comarca de Barbacena/MG, após aprovação em 1º lugar no concurso de seleção


É bastante comum que, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima, com medo de ser novamente violentada, peça a fixação de medidas protetivas, com o objetivo de manter o agressor distante.


Para isso, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial (Delegado de Polícia) remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado (ou seja, que será processado de forma separada, autônoma) com o pedido da ofendida para a concessão imediata de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 12, inciso III).


Caberá ao juiz analisar o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 12, inciso I), cujas hipóteses estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


A título de exemplo, podemos mencionar: 

a) a suspensão do porte ou restrição do porte de armas do agressor (art. 22, inciso I); 

b) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II); 

c) a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (art. 22, inciso 

IV); entre outras.


O mais frequente é que o magistrado fixe uma distância mínima que o autor do fato deve manter em relação à vítima (100 metros, 200 metros, 300 metros de distância ou até mais, a depender do caso concreto).


E se o agressor não cumprir a distância mínima e tentar se (re) aproximar da mulher?

Durante muito tempo se discutiu se o descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência (pouco importando qual a medida fixada) poderia configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.


O delito em questão consiste em “desobedecer à ordem legal de funcionário público”. A pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, além de multa.


Lembrando que, nos termos do artigo 327caput, do Código Penal“considera-se funcionário público para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública”.


Porém, a tese de que o descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência configura crime de desobediência nunca foi bem-recebida pelos Tribunais Superiores. Até porque, Lei Maria da Penha não faz nenhuma menção nesse sentido.


Em outras palavras, o entendimento dominante sempre foi no sentido de que, para que o descumprimento injustificado de medidas protetivas de urgência caracterizasse crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), a Lei Maria da Penha deveria ter previsto de modo expresso essa possibilidade. Nesse sentido:



EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA NA ESPÉCIE. PREVISÃO DE OUTRAS PUNIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. O descumprimento de medida protetiva deferida com base na Lei n.º 11.340/2006 não caracteriza, isoladamente, o crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, quanto mais se a proteção conferida pela lei extravagante pode ser alcançada por punições de outra natureza. Ordem concedida."(TJMG - HC 1.0000.12.130740-9/000 - 3ª Câm.Crim. - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos - Julg. 19/02/2013 - Public.: 26/02/2013)


Basta tomar como exemplo a previsão expressamente contida no artigo 330, inciso III, do Código do Processo Penal, em que se admite a decretação de prisão preventiva caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher.


Como consequência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo previsão ou menção na Lei Maria da Penha à prática de qualquer crime por parte daquele que, de modo não justificado, deixava de cumprir medidas protetivas de urgência, o fato deveria ser considerado atípico, ou seja, o descumprimento não poderia ensejar qualquer responsabilização penal para o agressor (somente sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal).


É o que se verifica nos seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE DIREITO - CONDUTA ATÍPICA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que atípica a conduta do agente que descumpre medida protetiva de urgência imposta em decorrência de violência doméstica praticada contra a mulher, sob o argumento de haver previsão de consequência jurídica específica para garantir o cumprimento da ordem judicial - a prisão preventiva."(TJMG - Ap.Crim. 1.684.13.000574-8/001 - 3ª Câm.Criminal. - Rel.: Des. Fortuna Grion - Julg. 04/08/2015 - Public.: 14/08/2015)


(...) o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista naLei Maria da Penhaa (art. 22 da Lei 11 .340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP), porquanto a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, prevendo sanções de natureza civil , processual civil, administrativa e processual penal , sem fazer qualquer ressalva quanto ao crime de desobediência (STJ, 5ª Turma, RHC 41.970/ MG, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 7/8/2014).


O advento da Lei 13.641/18 colocou um ponto final na questão.

Isso porque, referida lei acrescentou um art. 24-A à Lei Maria da Penhatornando típica (e, portanto, possível de responsabilização criminal) a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”. A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos.


Configura-se o crime em questão independentemente de as medidas terem sido determinadas por um juiz de competência civil ou criminal (§ 1º). Caso o agressor tenha sido preso em flagrante, somente o delegado de polícia poderá conceder fiança (§ 2º).


A ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-Acaput, da Lei 11.340/2006, não exclui a decretação de outras sanções cabíveis (§ 3º), tais como: a) substituição por medida protetiva de maior eficácia (Lei 11.340/06, art. 19§ 2º); b) aplicação cumulativa de outra medida protetiva de urgência (Lei 11.340/06, art. 19§ 2º); c) decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 20caput, da Lei Maria da Penha, c/c arts. 312 e 313, inciso III, do CPP.


Por fim, vale lembrar que, por ser considerada uma novatio legis in pejus (ou seja, uma lei que agrava a situação do agente), o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 só se aplica aos fatos cometidos a partir de 03 de abril de 2018 (data em que a Lei 13.641/18 entrou em vigor), uma vez que, nos termos art. , inciso XL, da CF/88“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.



Artigo extraído da Revista Eletrônica Consultor Jurídico - Conjur

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