Foto reprodução internet
Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Diante dos enormes problemas causada pela pandemia do coronavirus
em todos os aspectos da vida das pessoas que não só vem afetando a saúde da população, mas também a economia , o emprego e a geração de renda, e preocupado em atender aos reclames da população e de amenizar os efeito novos dessa terrível doença que parou o Brasil e o mundo , o presidente da republica tem editado varias medidas no sentido de dar proteção aos cidadãos e dentre dessas medidas , ontem (01) Bolsonaro editou a medida provisória nº 946 de 01 de Abril de 2020, com o seguinte teor:
" Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Vejam o que diz alguns trechos dess Lei :
CAPÍTULO II
DO
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da
instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I
- preservar o emprego e a renda;
II
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade
pública e de emergência de saúde pública.
Art.
3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Acesse aqui a íntegra da medida provisória nº 946/01/04/2020
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934
Fonte: Diário Oficial da União
Para ler mais matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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