CORONAVÍRUS: PRESIDENTE BOLSONARO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA 946 QUE INSTITUI MEDIDA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA DO TRABALHADOR BRASILEIRO


Foto reprodução internet
Da Redação
Prof. Taciano Medrado

Diante dos enormes  problemas causada pela pandemia do coronavirus  em todos os aspectos da vida das pessoas que não só vem afetando a saúde da população, mas também a economia , o emprego e a geração de renda, e preocupado em atender aos reclames da população e de amenizar os efeito novos dessa terrível doença que parou o Brasil e o mundo , o presidente da republica tem editado varias medidas  no sentido de dar proteção aos cidadãos e dentre dessas medidas , ontem (01) Bolsonaro editou a medida provisória nº 946 de 01 de Abril de 2020, com o seguinte teor: 

 "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Vejam o que diz alguns trechos dess Lei : 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:


I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.


Acesse aqui a íntegra da medida provisória  nº 946/01/04/2020

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934


Fonte: Diário Oficial da União


Para ler mais matérias acesse, www: professortacianomedrado.com



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