Regulamenta o art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre a convocação de militares estaduais da
reserva remunerada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de
2001,
D E C R E T A
Art. 1º - A convocação do militar
estadual da reserva remunerada se dará por ato do Governador do Estado, em
caráter transitório e por conveniência da Administração, e está condicionada à
aceitação do convocado, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º - A nomeação de militar estadual
da reserva remunerada para cargo em comissão não implica em convocação.
Art. 3º - O militar estadual da reserva remunerada
convocado nos termos deste Decreto permanece na condição de inativo e terá
direito à indenização nos valores seguintes:
I - de R$3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação, para
Coordenação Administrativa;
II - de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação, para as demais
funções a serem exercidas.
§ 1º - A indenização de que trata
o caput deste artigo tem caráter transitório, devida apenas durante o
período de convocação, não constitui base de cálculo para qualquer vantagem,
inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não é passível de recolhimento
de contribuição previdenciária e de incorporação aos proventos da reserva
remunerada.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer
acréscimo remuneratório em razão da convocação.
§ 3º - Os valores estabelecidos nos
incisos deste artigo serão reajustados no mesmo percentual do reajuste dado ao
soldo do militar estadual.
Art. 4º - O militar estadual convocado, além
da indenização prevista no art. 3º deste Decreto, também fará jus:
I - ao uso do uniforme e
equipamentos;
II - as diárias de viagem e transporte,
nos termos da legislação vigente;
III - ao auxílio transporte e ao auxílio
alimentação, nos termos da legislação vigente;
IV - a 30 (trinta) dias de descanso após
12 (doze) meses de exercício, período em que não será devida a indenização a
que se refere o art. 3º deste Decreto.
Art. 5º - Ato do Comandante-Geral das
respectivas Corporações Militares Estaduais estabelecerá as funções a serem
exercidas pelos convocados, as unidades em que serão alocados e as regras
quanto ao uso do uniforme e de equipamentos.
§ 1º - É vedado o exercício de cargo ou
função de comando, direção e chefia pelos convocados.
§ 2º - Durante o período da convocação,
ficam os convocados sujeitos às normas administrativas e de serviço em vigor
nos órgãos em que atuarem, e às normas de hierarquia e disciplina da Polícia
Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 6º - Os casos omissos serão
resolvidos pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto
nº 18.903, de 08 de fevereiro de 2019.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de
março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
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