ELEIÇÕES 2020: DICAS DO PROFESSOR IV - QUALQUER PESSOA PODE SER CANDIDATO ?


Foto reprodução Jusbrasil

Da Redação
Prof. Taciano Medrado

Olá meus caríssimos leitores, estamos dando continuidade as dicas do professor sobre as eleições de 2020 que já está batendo à porta e com ele mais um ano eleitoral. Serão eleições para prefeito e vice, e vereadores. 

Muitas dúvidas surgem neste momento, pois em eleições municipais muitos dos pré-candidatos a vereadores ou a prefeitos não estão inseridos na política, e muitas vezes não tem conhecimento da legislação eleitoral. Assim, ficam em dúvida em muitas questões.


Pois bem, existem vários requisitos que caso não preencha, o pré-candidato não conseguirá ter seu registro de candidatura deferido, ou seja, a justiça eleitoral verifica que não pode ser candidato, e isso ocorrerá nas eleições 2020 também.


O problema que em muitas vezes por um motivo simples, mas que não foi observado antecipadamente pelo pré-candidato ou o partido, e o desejo de se candidatar terá que ficar para a próxima eleição, ou ir em busca de conseguir o registro ou a posse pelo meio judicial, o que é muito mais trabalhoso e oneroso. No entanto, como diz o ditado, “um prevenido vale por dois”, pois é, aqui ele é bem importante.


Mas em quais situações eu me torno inelegível?

Existem várias, porém uma muito corriqueira é não estar filiado a um partido político no prazo de 6 (seis) meses antes da eleição.


Pode parecer bobagem alertar para isso, mas não é, pois pode ter ocorrido algo que a filiação não esteja regularizada e a pessoa não poderá ser candidata (o), pois nossa constituição prevê que é condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14§ 3º, inciso V da Constituição Federal). Logo, para concorrer nas eleições 2020, deve estar com a filiação partidária regularizada até 04/04/2020.


Além disso, ainda pode estar inelegível pela desincompatibilização fora do prazo previsto na lei.


Logo, é preciso estar atento às mudanças e regras antigas sobre o assunto, pois há casos em que o candidato ganha a eleição no voto, e perde por questões prévias que deveriam terem sido observadas antes.


Fonte: Jusbrasil 

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