Foto ilustração
Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Muitos contadores e empresas não chegaram a um
consenso hoje no Brasil sobre o assunto. Mas, segundo a lei, o fato é que,
mesmo estando no Simples Nacional, ainda assim se faz necessária a escrituração
contábil. Essa é uma obrigatoriedade independentemente do Regime Tributário,
como traz o Conselho Federal de Contabilidade, na ITG 2000, aprovada pela Resolução 1.330/11.
Na esfera do Código Civil, também há a explicação
da necessidade da escrituração contábil. Então, caso a empresa esteja passando
por um problema de falência, algum processo judicial, ou algo que exija uma
perícia contábil, será necessária a escrituração. O trecho do Novo Código Civil
que fala sobre o assunto, Lei 10.406/2002, está no Artigo
1.179.
É importante fazer uma análise sobre o que o
Fisco (Receita Federal e demais órgãos) diz a respeito da escrituração contábil
no Simples Nacional. Pois bem, a Lei Complementar 123/2006 é a lei que institui o regime do Simples no Brasil. As
resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) também trazem
informações importantes sobre o tema.
A LC 123/2006 em seu Artigo 27 e a Resolução
28/2008 do CGSN em seu Artigo 1º dizem o seguinte: “Opcionalmente poderá manter
a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.
Simples
Nacional usa a regra do Lucro Presumido?
Bom, para entender melhor e complementar essa
visão, é interessante visitarmos outro trecho das leis. O Artigo 14 da LC
123, na Resolução
94/2011, em seu Artigo 131, diz: “Em caso de distribuição dos lucros acima da
regra de presunção (Lucro Presumido) será necessário comprovar através de escrituração contábil”.
Segundo esse parágrafo da Lei, vemos que sim. O Simples Nacional
utiliza as regras do Lucro Presumido em
determinado momento. Mas é necessário compreender melhor como é dado o
raciocínio que resulta neste cálculo.
Já vimos aqui que o Conselho Federal de
Contabilidade e o Código Civil concordam no que diz respeito à obrigatoriedade
da escrituração contábil, não importando qual o regime tributário. Já o Fisco
só começa a falar a mesma língua quando, de fato, a distribuição de lucro
excede a regra da presunção e aí você precisa manter a escrituração para
comprovar essa distribuição excedente.
Escrituração Contábil no Simples Nacional
Então aqui existe um novo cenário para ser
analisado sob a ótica do Fisco. Mas aí entra a necessidade de entender como se
chega nesse cálculo. Afinal, se minha empresa é do Simples, como é que eu
encontro o Lucro Presumido?
Vejamos: você vai pegar suas receitas, calcular
suas receitas, vai aplicar o Artigo 519 do
regulamento do Imposto de Renda, que são os
percentuais de presunção, e aí você vai chegar no Lucro Presumido. Depois
disso, você vai extrair desse Lucro Presumido o IRPJ do Simples Nacional. Aí,
dependendo do resultado comparável, será obrigatória ou não a escrituração
contábil. Esse resultado você vai comparar efetivamente com os dividendos
pagos. Se esses dividendos forem superiores ao resultado comparável, a
escrituração contábil é obrigatória. Se for inferior, é possível manter o Livro
Caixa.
Falando de livro caixa, é importante destacar que
ele é uma parte integrante da escrituração contábil. Ou seja, com a
escrituração contábil, eu posso extrair o livro caixa, então se eu tiver só o
livro caixa, eu não tenho a escrituração contábil. Mas se eu obtiver uma
escrituração contábil eu posso tirar dali o livro caixa.
Quer um exemplo para entender melhor?
Imaginemos a seguinte situação: A empresa faturou
R$ 100 mil no regime do Simples Nacional. Pois, bem. Não há limitação para a distribuição em si, ou
seja, pode ser integralmente. Em regra, a distribuição é isenta do IR para o
sócio/titular que recebe.
Contudo, somente pode ser integralmente isento se
houver escrituração contábil que comprove. Caso contrário, somente será isento
a distribuição até o limite de presunção do lucro presumido e o excedente é
rendimento tributável pela PF.
Transformando em números no exemplo dos R$ 100
mil de faturamento, poderão ser distribuídos até R$ 32 mil sem escrituração
contábil.
Ah, mas se eu
distribuir um valor maior e não tiver a escrituração contábil? Por exemplo, eu
distribuí R$ 50 mil. Isso pode? Pode, no entanto, somente R$ 32 mil serão
tratados como rendimento isento na pessoa física. Já os R$ 18 mil restantes
deverão ser encarados como rendimento tributável, ou seja, sujeito à cobrança
de impostos.
Apenas lembrando, neste exemplo, essa porcentagem de 32% se refere
apenas às empresas prestadoras de serviços. Se o negócio for ligado ao
setor do comércio ou da indústria, os limites são outros, de 8% a 16%.
A mesma regra vale para o MEI
Muitos entendem que o MEI (Microempreendor Individual) não necessita de escrituração contábil, mas a regra que determina isso, é a mesma sobre a qual estamos falando neste artigo, ou seja, sem uma contabilidade, o empreendedor será tributado em todo valor que ultrapassar 32% de seu lucro. E, como se sabe, esse imposto não é baixo, podendo chegar a até 27,50
Veja que é curioso, pois na Lei 128/2008, que trata das questões referentes ao MEI, não há nada que obrigue o empreendedor a contratar uma contabilidade ou a manutenção de um contador por parte de empresas que não ultrapassem R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de faturamento anual. Isso porque os impostos poderão ser recolhidos em valores fixos e mensais a partir de uma declaração de faturamento, através do Simples Nacional.%.
Ora, se é através do Simples Nacional, vale a mesma
regra da obrigatoriedade da escrituração contábil sobre a qual estamos falando.
O trecho da Lei que aborda o tema está no Art. 14º da Lei Complementar Nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.


Postar um comentário