PRÉ-CANDIDATOS - O QUE PODEM E O QUE NÃO PODEM FAZER , SOB PENA DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO



Foto: Internet/Google

Da Redação

Prof. Taciano Medrado

 

Olá caríssimo(a)s leitores(a)s, temos recebido inúmeras mensagens via whats app , de pessoas , nos perguntando se os citados e declamados pré-candidatos a prefeito de Juazeiro podem se manifestar antecipadamente ao pleito eleitoral de 2020 como vem fazendo.

 

Segundo essas pessoas, nos seus entendimentos, o que alguns pré-candidatos estão fazendo já caracteriza campanha eleitoral, o que pode consignar crime eleitoral , com pena de impugnação  do registro das candidaturas dos envolvidos.

 

Para responder a esses questionamentos, o  Professor Taciano Medrado foi buscar as possíveis respostas que possam ajudar a dirimir essas duvidas :

RESUMO DA INOVAÇÃO NA LEI DAS ELEIÇÕES  -  ART. 36-A. 

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:


I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;


II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 


III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;


IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;


V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;


VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

Este último inciso é mais recente, pois foi introduzido pela Lei 13.488 .


Para deixar mais claro o parágrafo 2º desse artigo afirma que: 


“são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.


Colaboração Milled Cussa Filho 

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