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Os guardas civis municipais não têm direito à
aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. A decisão, por
maioria, é do Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso com repercussão geral
reconhecida, relatado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do STF.
Em manifestação no Plenário Virtual,
Toffoli ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a
eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas
municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria
especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
O entendimento do STF, segundo o relator, é de
que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública
relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua
missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim,
não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe
sobre a aposentadoria do servidor público policial.
Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o
Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a
impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o
direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam
atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A tese de repercussão geral fixada foi a
seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria
especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo
4º, inciso II, da Constituição Federal. Com informações da assessoria
de imprensa do STF.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico,


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