Foto reprodução - Internet Google
O artista plástico juazeirense Ledo Ivo Gomes de
Oliveira será indenizado em 20 salários mínimos pela TV São Francisco após a
emissora usar uma escultura como cenário. A decisão, da 3ª Vara de Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, foi mantida pela
desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, da Segunda Câmara Cível.
O escultor alega que a obra
denominada Nego D'Água, que foi colocada em logradouro público, nas margens do
Rio São Francisco pela prefeitura em agosto de 2003, foi utilizada como cenário
nas três edições jornalísticas da TV São Francisco sem que ele tenha permitido.
Ele ainda destaca que a TV não teria "anotado diariamente o crédito de
autoria da obra". Por essas razões, ele pediu a condenação da empresa ré
ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da não veiculação do
nome do autor da obra, bem como danos materiais pela utilização indevida.
A empresa ofereceu contestação e
alegou que a ação é "oportunística e temerária, tratando-se de uma aventura,
embora ingênua, asseverando que não lhe assiste razão, pois o cenário dos
telejornais da ré apresenta como pano de fundo, atrás de cortina de vidro,
paisagens que identificam a cidade de juazeiro, quais sejam, o Rio São
Francisco, com a majestosa ponte, vendo-se ainda, ao lado, uma silhueta de uma
escultura pública, componente da paisagem e ali colocada pela Prefeitura
Municipal já mais de 15 (quinze) anos, argumentando que não há qualquer
utilização ou exploração da escultura, seja de forma direta ou
indireta".
Na sua decisão, o juiz Ednaldo da
Fonsêca Rodrigues disse que "não se tem dúvida de que o autor da obra de
arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la,
consoante preconiza o artigo 77 da lei nº 9.610/98".
O documento ainda informa que são
direitos morais do autor o de reivindicar, a qualquer momento, a autoria da
obra, e também de ter o seu nome pseudônimo, ou sinal convencional indicado ou
anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra, como bem preconiza
o artigo 24, da citada lei.
"Pois bem. 'quem na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo, ou sinal convencional do autor', além de
responder por danos morais fica obrigado a divulgar - lhes a identidade na forma imposta pelo artigo
108 do multicitado instituto jurídico".
"Trata-se, pois, exclusivamente
de danos morais, não se apurando os alegados danos materiais. Assim, entende-se
ser razoável a condenação, fixando-se o valor ao equivalente a 20 (vinte)
salários mínimos, pela infração cometida pela parte ré", decidiu a
sentença.
No recurso, relatado pela
desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, a empresa alega que a
divulgação de imagens da obra do artista "não justifica qualquer
indenização, pois 'a obra em questão foi negociada entre o recorrido e o
Município de Juazeiro/BA (transação financeira), tornando-se a estátua do Nego
D´água ponto turístico da cidade de Juazeiro/BA, juntamente com o Coreto da
Praça da Misericórdia, a Estátua Santiago Maior, a ponte presidente Dutra, o
Saldanha Marinho (Vaporzinho) etc'".
A TV São Francisco defende ainda que
"competindo a propriedade do bem ao aludido Ente Público, não há falar em
prévia autorização do requerido para sua divulgação". Ainda argumenta que,
de acordo com os termos do artigo 48, da Lei Nº 9.610/98, a escultura do
artista pode ser livremente representada, por estar localizada em logradouro
público, de forma permanentemente, não havendo direito à indenização pelo autor
da obra.
A empresa televisiva requereu o
provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença e julgados
improcedentes os pedidos iniciais, ou, ao menos, reduzido o valor arbitrado
para a reparação moral. Pediu, ainda, adequação da base de cálculo da verba
honorária. Pimentel, contudo, manteve a indenização arbitrada, votando apenas
pelo provimento parcial ao apelo, para que os honorários de sucumbência fixados
na origem incidam sobre o valor da condenação, mantendo inalterada a sentença
em seus demais aspectos.
Fonte : Radio WEB Juazeiro
Aviso: Os
comentários são de responsabilidade dos autores e não representam, necessariamente
a opinião do Blog Taciano Medrado
Postar um comentário