O sindicato e as associações, por meio de seus
advogados, não podem prestar consultoria jurídica aos filiados e a seus
associados. Este foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Ética Profissional
do TED da OAB/SP na 625ª sessão.
O
colegiado destacou que os sindicatos não são entidades inscritas na OAB, e nem
podem sê-lo, por determinação legal.
"A consultoria jurídica é ato privativo
dos advogados e das sociedades de advogados como deixa claro o artigo 1º e seu
inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94."
A ementa, aprovada pelo Tribunal, destaca que
o advogado do sindicato só pode advogar para a própria entidade, nos assuntos
de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição
processual e de assistência.
Destaca,
assim, que o sindicato, por meio de seus advogados, só pode prestar serviços
jurídicos aos seus filiados em caso de substituição processual, devendo
restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria.
LEIA A EMENTA!
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA
OFERTADA POR SINDICATO PARA SEUS FILIADOS OU ASSOCIADOS ESPECIAIS –
IMPOSSIBILIDADE E LIMITES ÉTICOS – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
O sindicato e as associações, por meio de seus advogados, não podem prestar
consultoria jurídica aos filiados e a seus associados, porque não são entidades
inscritas na OAB e não podem ser inscritos na OAB por determinação legal. A
consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de
advogados como deixa clao o artigo 1º e seu inciso II do Estatuto da Advocacia,
Lei 8.906/94. O sindicato não pode oferecer e nem prestar consultoria jurídica
para assuntos individuais e particulares dos filiados e dos associados
especiais. O advogado do sindicato só pode advogar para o sindicato nos
assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição
processual e de assistência. O sindicato, por meio de seus advogados, sejam
eles empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados
apenas na substituição processual que deve restringir sua atuação aos
interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º,
III, da Constituição Federal, em todas as áreas do Direito, e na assistência
gratuita regida pela Lei 5584/70. Precedentes: E-2.801/2003, E-3.291/2006, E-3.508/2006,
E-3.580/2008, E-3.961/2010, E-4.269/2013, E-4.360/2014 e E-5.022/2018. Proc.
E-5.032/2019 - v.u., em 26/06/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE.


Postar um comentário