Foto: APRA
Da
Redação
Prof.
Taciano Medrado
O decreto
n° 9.847, publicado em 25 de junho de 2019, o qual substituiu outros decretos
regulamentadores do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03), previa em seu
art. 24, §5°, o condicionamento do porte de arma de fogo fora do Estado que
atue à autorização da instituição a que pertencem para os integrantes das
Polícias Civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas
funções institucionais ou em trânsito, por prazo determinado.
Dizia o referido dispositivo:
Art. 24 (…)
§5° Os integrantes das polícias
civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções
institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora o ente
federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a
que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Dessa forma, tal dispositivo
dificultava o porte de arma de fogo pelos agentes de Segurança Pública
estaduais fora do Estado da Federação em que é lotado, até mesmo para aqueles
que estavam em trânsito em outro Estado.
Para sanar isso, nesta
quarta-feira (21), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n°
9.981/2019, revogando o §5° do art. 24 do Decreto n° 9.847/2019, de modo que os
policiais civis e integrantes das Forças Auxiliares poderão novamente portar a
arma de fogo em todo o território nacional, independentemente de autorização da
instituição a que pertença.
Fonte: APRA
-Pr
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