Embora a prefeitura de Juazeiro tenha em
release distribuído nos meios de comunicação da região que não iria promover a
Marcha para Jesus, e que o protagonismo do evento era de lideranças evangélicas
da cidade, a publicação do Diário Oficial do Município edição 1.500, de 10 de
julho, página 13, desmascara nota da prefeitura sobre o evento.
O Diário
Oficial traz conforme processo de inexigibilidade número 025/2019, que a
prefeitura de Juazeiro pagou a empresa ENGEL MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA,
com endereço na capital Mineira, o valor de R$ 40 mil referente a contratação
do cantor gospel David Quilan, que se apresentou na Marcha para Jesus/2019.
Na mesma
publicação, traz também conforme processo de inexigibilidade número 026/2019, foram mais de R$ 56
mil que a prefeitura pagou para a realização do evento gospel.
O evento
indiscutivelmente é relevante, mas a Constituição de 1891 que estabeleceu a
República no Brasil, por decorrência dela foi estabelecida, sem recuos, a
separação entre a Igreja e o Estado, ou seja, o Estado laico até os dias de
hoje.
A
laicidade estatal, que é adotada na maioria das democracias ocidentais
contemporâneas, é um princípio que opera em duas direções. Por um lado, ela
salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenções abusivas
do Estado nas suas questões internas, concernentes a aspectos como os valores e
doutrinas professados, a forma de cultuá-los, a sua organização institucional,
os seus processos de tomada de decisões, a forma e o critério de seleção dos
seus sacerdotes e membros.
A
Constituição de 1988, sobre tal assunto, assim diz:
Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
Assentadas
tais premissas, se pensarmos nos eventos religiosos que se destinar recurso
públicos para sua realização fere de morte o art. 19, inc, I, da Carta Magna,
bem como o princípio da igualdade e, ainda, incorre-se, em tese, em improbidade
administrativa. A respeito do princípio da igualdade, diga-se: mesmo se a todas
as crenças e descrenças o Estado quisesse financiar eventos, não poderia
fazê-lo em razão da norma constitucional.
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