Foto: Jusbrasil
Após ser aprovado na fase objetiva de um concurso
público, o candidato é informado do prazo para tomar posse do cargo e se
submeter aos exames médicos necessários.
O objetivo dessa fase de exames é justamente
avaliar se o candidato tem aptidão para as atividades do cargo.
O que acontece, muitas vezes, é que, ao se submeter
à perícia médica, o candidato é surpreendido com a sua reprovação. E os motivos
podem ser vários.
Recentemente, recebemos em nosso escritório uma
cliente que foi aprovada no concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem de
um Hospital. Ao passar pela perícia médica, no entanto, a cliente foi
surpreendida com o parecer médico indicando inaptidão para o
cargo.
O motivo? Obesidade mórbida.
A pergunta é: será que é justo uma candidata que
demonstrou conhecimento técnico para o cargo e foi aprovada na fase objetiva
ser eliminada por uma questão tão subjetiva como esta, ou
seja, estar acima do peso?
Os exames médicos são importantes para que somente
os candidatos que realmente tenham condições de exercer as atribuições do cargo
possam tomar posse.
Mas cada caso é um caso.
Por exemplo, um candidato ao cargo de policial
militar precisa sim estar em forma para exercer suas atribuições, sob pena de
colocar em risco não só a sua segurança, mas a dos cidadãos que se propôs a
proteger.
Agora, será que uma candidata que está acima do
peso não possui condições de exercer as atribuições de técnico de enfermagem?
Acompanhe o texto de hoje!
O Princípio da Motivação dos atos
administrativos
Antes de qualquer coisa, você precisa entender que
todo ato administrativo deve ter um motivo para que seja
realizado.
Em outras palavras, todas as “decisões” da
Administração Pública, como dar ou não a um candidato a posse no cargo, por
exemplo, devem ser baseadas em uma justificativa plausível.
No caso da posse, a aprovação em todas as fases do
concurso. No caso da eliminação, os seus motivos concretos.
Se não há essa justificativa ou ela é abstrata e
genérica, o ato administrativo é nulo.
A motivação dos atos administrativos
na prática
A administração pública não pode simplesmente
considerar inapto um candidato se essa decisão não tiver relação com a
realidade. Ou seja, para motivar a reprovação no concurso, a administração deve
demonstrar quais atividades ou atribuições foram comprometidas em razão do
quadro de saúde do candidato.
Vamos entender esse Princípio da Motivação voltando
ao caso da candidata que não foi aprovada na perícia médica em razão de sua
obesidade.
A descrição das atribuições do técnico de
enfermagem tinha apenas características técnicas de baixa ou quase nenhuma
exigência física, de modo que o quadro de obesidade da candidata não poderia
ter sido considerado, por si só, um motivo para sua reprovação.
Será que a candidata realmente não possuía
condições de exercer o cargo de técnico de enfermagem?
Bom, diante dessas explicações, fica claro que o
quadro de saúde da candidata não era motivo suficiente para eliminá-la do
concurso, pois não a impedia de exercer nenhuma das funções descritas no
edital!
Como os Tribunais vêm entendendo essa
questão?
Justamente por ser um ato muito subjetivo, que
envolve analisar se uma pessoa tem ou não aptidão para exercer um cargo com
base na sua saúde, muitas eliminações acabam indo parar na justiça.
Existem muitas decisões favoráveis a candidatos
reprovados em exames médicos. Veja:
(...) Candidato aprovado em
concurso público, considerado inapto por perícia médica, em razão de ter
obesidade mórbida.Ausência de razoabilidade do
ato impugnado, uma vez que o candidato demonstrou estar apto ao
exercício das atividades que o cargo exige. Possíveis comorbidades
que não são suficientes para obstar o direito à nomeação e posse (...)
Sentença de improcedência parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
(Apelação nº 1001451-59.2015.8.26.0053 / apelante: Luiz Valentim Pignatari
Júnior / apelada: Fazenda Do Estado De São Paulo - PONTE NETO Relator.)
Uma questão muito importante que foi destacada
nessa decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a de que o
problema de saúde, por si, só não é motivo suficiente para considerar o
candidato inapto para o exercício do cargo.
Para que seja eliminado, esse quadro de saúde deve
ser incompatível com as atribuições do cargo desejado, sob pena de negar-lhe o
direito da posse sem uma justificativa real.
Veja essa outra decisão muito interessante sobre a
reprovação no exame médico:
(...) CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido. (STJ, 5º T, Rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 10/09/2009, vu).
Nessa decisão, os Julgadores entenderam que o laudo
pericial deve esclarecer de maneira específica como os
problemas de saúde do candidato o impedem de exercer o cargo.
Portanto, não basta que o candidato apenas tenha um
problema de saúde. É preciso que fique demonstrado no laudo pericial que esse
problema o impede de exercer as suas atribuições.
Conclusão
A aprovação em um concurso público é o sonho de
muita gente. Alguns querem aquela estabilidade no emprego, enquanto outros
buscam os benefícios financeiros.
A verdade é que esse sonho pode se tornar um
pesadelo nas fases que sucedem a prova objetiva, principalmente quando há
exames físicos e médicos, que podem ser muito subjetivos.
Essa cliente que mencionamos no exemplo já havia
exercido o cargo de técnico de enfermagem de maneira temporária, e prestava o
concurso com o objetivo apenas de assumir um cargo melhor de maneira
definitiva.
O exame médico é tão subjetivo que, mesmo tendo
exercido o cargo anteriormente, há pouco tempo, aliás, a candidata foi
considerada inapta no exame realizado pelo próprio Estado de São Paulo.
Por isso, se você estuda para concurso, fique
atento quanto à motivação dos atos da administração pública e garanta seus
direitos.


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