NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO: TAXA OU TARIFA ? - DIREITOS DO CIDADÃO E DEVERES DA PREFEITURA.


Foto: Portal da Educação

Diante de tanto descaso praticado pelo poder público municipal no trato com a “máquina pública” , resolvi mais vez dar uma consultoria gratuita ao prefeito Paulo Bomfim ao seu secretário de Serviços Públicos e demais assessores.

Desta feita o tema envolve a cobrança da taxa de esgoto por parte da prefeitura e o direito do cidadão com o pagamento dessa taxa.

Inicialmente tratarei da natureza jurídica dos serviços de água e esgoto: taxa ou tarifa?

Taxa e contribuição de Melhoria

a) A taxa é uma espécie de tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei. Vinculado ao exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, de caráter administrativo, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte pelo Estado (art. 145, II da CF) e arts. 77 a 80 do CTN. 

Serviços divisíveis de acordo com CTN são aqueles suscetíveis de ser fruído isoladamente por cada usuário. Serviço divisível (quem usou) e serviço especifico (quanto usou), a taxa tanto pode ser cobrado por prestação se serviços como pelo poder de polícia.

Serviço público é a atividade administrativa prestacional, realizada pelo poder público ou por quem dele recebeu delegação para tal, para atender, de forma direta e concreta, às necessidades da coletividade.

As taxas podem ser fixas, quando seu valor for igual para todos os contribuintes, ou variáveis, quando seu valor se alterar conforme a base de cálculo. Seu fato gerador é a prestação, pelo Estado, consistente no exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público, portanto, o fato gerador está diretamente vinculado a determinada atividade, empreendida pelo poder público, dirigida ao contribuinte.

Temos como exemplo a taxa de água, onde o serviço de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa.

b) A contribuição de melhoria é decorrente de obra pública, instituível pelas mesmas pessoas políticas (art. 145, III da CF) e arts. 81 e 82 do CTN. 

Contribuição de melhoria é um tributo vinculado à valorização de imóvel do contribuinte, em virtude de execução de obra pública. O fato gerador é a valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas, como por exemplo, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, pontes túneis, viadutos, construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, etc. 
A função da contribuição de melhoria é tipicamente fiscal. A arrecadação de recursos financeiros para cobrir os custos da obra é o seu objeto. 
c) A diferença entre taxa e contribuição de melhoria são as seguintes: 

A taxa não depende da valorização do imóvel. Já a contribuição de melhoria depende; A taxa é repetição de fatos geradores enquanto forem sendo os serviços prestados; a contribuição de melhoria não é tributo repetitivo, a cada obra pública, da qual decorra benefício para proprietários de imóvel, corresponde um só fato gerador; A taxa esta ligada a um serviço público atividade permanente, não terminativa, pois se deixa de ser exercida o serviço deixará de existir.

A contribuição de melhoria  ligada à obra pública termina ,  quando fica pronto o bem público.  A  construção de uma avenida, trata-se de obra pública, já a limpeza e conservação desta constituem serviço público.

Fonte : Portal da Educação

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