Foto: Portal da Educação
Diante de tanto descaso praticado pelo poder
público municipal no trato com a “máquina pública” , resolvi mais vez dar uma
consultoria gratuita ao prefeito Paulo Bomfim ao seu secretário de Serviços
Públicos e demais assessores.
Desta feita o tema envolve a cobrança da taxa
de esgoto por parte da prefeitura e o direito do cidadão com o pagamento dessa
taxa.
Inicialmente
tratarei da natureza jurídica dos serviços de água e esgoto: taxa ou tarifa?
Taxa e contribuição de
Melhoria
a)
A taxa é uma espécie de tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação
instituída por lei. Vinculado ao exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, de
caráter administrativo, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte
pelo Estado (art. 145, II da CF) e arts. 77 a 80 do CTN.
Serviços
divisíveis de acordo com CTN são aqueles suscetíveis de ser fruído isoladamente
por cada usuário. Serviço divisível (quem usou) e serviço especifico (quanto
usou), a taxa tanto pode ser cobrado por prestação se serviços como pelo poder
de polícia.
Serviço público é a atividade administrativa prestacional, realizada pelo poder público ou por quem dele recebeu delegação para tal, para atender, de forma direta e concreta, às necessidades da coletividade.
As taxas podem ser fixas, quando seu valor for igual para todos os contribuintes, ou variáveis, quando seu valor se alterar conforme a base de cálculo. Seu fato gerador é a prestação, pelo Estado, consistente no exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público, portanto, o fato gerador está diretamente vinculado a determinada atividade, empreendida pelo poder público, dirigida ao contribuinte.
Temos como exemplo a taxa de água, onde o serviço de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa.
b) A contribuição de melhoria é decorrente de obra pública, instituível pelas mesmas pessoas políticas (art. 145, III da CF) e arts. 81 e 82 do CTN.
Serviço público é a atividade administrativa prestacional, realizada pelo poder público ou por quem dele recebeu delegação para tal, para atender, de forma direta e concreta, às necessidades da coletividade.
As taxas podem ser fixas, quando seu valor for igual para todos os contribuintes, ou variáveis, quando seu valor se alterar conforme a base de cálculo. Seu fato gerador é a prestação, pelo Estado, consistente no exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público, portanto, o fato gerador está diretamente vinculado a determinada atividade, empreendida pelo poder público, dirigida ao contribuinte.
Temos como exemplo a taxa de água, onde o serviço de água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa.
b) A contribuição de melhoria é decorrente de obra pública, instituível pelas mesmas pessoas políticas (art. 145, III da CF) e arts. 81 e 82 do CTN.
Contribuição
de melhoria é um tributo vinculado à valorização de imóvel do contribuinte, em
virtude de execução de obra pública. O fato gerador é a valorização do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas,
como por exemplo, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais,
pontes túneis, viadutos, construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido,
etc.
A
função da contribuição de melhoria é tipicamente fiscal. A arrecadação de
recursos financeiros para cobrir os custos da obra é o seu objeto.
c)
A diferença entre taxa e contribuição de melhoria são as seguintes:
A
taxa não depende da valorização do imóvel. Já a contribuição de melhoria
depende; A taxa é repetição de fatos geradores enquanto forem sendo os serviços
prestados; a contribuição de melhoria não é tributo repetitivo, a cada obra pública,
da qual decorra benefício para proprietários de imóvel, corresponde um só fato
gerador; A taxa esta ligada a um serviço público atividade permanente, não
terminativa, pois se deixa de ser exercida o serviço deixará de existir.
A contribuição de melhoria ligada à obra pública termina , quando fica pronto o bem público. A construção de uma avenida, trata-se de obra pública, já a limpeza e conservação desta constituem serviço público.
A contribuição de melhoria ligada à obra pública termina , quando fica pronto o bem público. A construção de uma avenida, trata-se de obra pública, já a limpeza e conservação desta constituem serviço público.
Fonte : Portal da Educação


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